Penal e processual penal. Desvio de recursos públicos. Fundo de manutenção E desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério - fundef. Prefeito. Art. 1º, i, do decreto-lei nº 201/1967. Embargos de declaração. Omissão. Insurgências não apreciadas. Prescrição. Necessidade de esclarecimento e Detalhamento quanto aos embargantes. Interrupção do prazo antes de decorrido o Prazo específico, do art. 109, iv, do código penal. Preliminar de prescrição rejeitada. Dosimetria da pena. Exacerbação da pena-base. Mínimo legal. Aplicação da Atenuante da confissão espontânea. Art. 65, iii, “d“, do código penal. Pertinência do Pedido. Presença de circunstâncias desfavoráveis. Necessidade de exacerbação da Pena. Adoção de critérios objetivos. Fixação da pena acima do mínimo. Possibilidade. Quantum da pena pertinente. Confissão por um dos embargantes da prática dos atos Delitivos consignada na própria sentença. Aplicação da atenuante. Defesa do outro Embargante pautada na negativa geral de autoria. Inaplicação quanto a este. Embargos de declaração parcialmente providos. Efeitos infringentes para, Reconhecida a aplicação da atenuante da confissão, para um dos embargantes, Minorar sua pena. I. Ainda que explicitamente não detalhada a rejeição da preliminar de prescrição, quanto aos ora embargantes, encontra-se ela declinada quando da apreciação no tocante ao corréu, contudo se faz necessário esclarecer no caso concreto. II. Fixadas as penas em patamar superior a 2 (dois) anos, a prescrição ocorrerá se observado o lapso de 8 (oito) anos entre os marcos declinados no art. 117 do Código Penal, o que não é o caso dos autos, por inatingido o intervalo temporal. III. Presente circunstâncias judiciais em desfavor dos réus, ora embargantes, é de se dissociar do mínimo legal a pena base. IV. Adotando-se um critério objetivo diretamente proporcional ao total de circunstâncias desfavoráveis aos acusados, e inexistindo favoráveis, tem-se por pertinente a ponderação contida na sentença ao exacerbar a pena base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, para fixar, ao final, a pena em 3 (três) anos de reclusão. V. Inaplicável a atenuante da confissão quando a defesa se pautou unicamente na negativa de autoria. Contudo, consignada na sentença a confissão em juízo pelo embargante HÉLIO PLÁCIDO DE ALMEIDA, é de ser, quanto a ele, reconhecida sua aplicação, atenuando a pena em 6 (seis) meses, de forma a conduzir a uma pena em definitivo fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença em relação aos embargantes. VI. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, conferindo a eles efeitos infringentes unicamente quanto ao embargante HÉLIO PLÁCIDO DE ALMEIDA.
Rel. Des. Margarida Cantarelli
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