Penal e Processual Penal. Apelação criminal manejadas pelo Ministério Público Federal, atacando veredicto proferido pelo Tribunal do Júri, que, desclassificando a acusação da prática de crime contra a vida, condenou o réu pela prática dos delitos de resistência e de porte irregular de arma de fogo de uso permitido. Pedido de anulação do julgado pelo Parquet, para que se submeta o feito a novo júri. Votação pelo Conselho de Sentença divorciada das provas dos autos, bem como em contradição com os demais quesitos indagados. Fatos na soleira da presente persecução criminal já trazidos ao conhecimento desta Segunda Turma, quando do julgamento da ACR 9858-PE (julgada em 03 de setembro de 2013), oportunidade em que foram julgados os corréus Genilson da Silva e Joaquim José de Vasconcelos. Naquele ensejo, em que o ora apelado somente não foi julgado em razão do desmembramento havido na primeira instância, este órgão fracionário resolveu dar provimento à apelação desafiada pelo Ministério Público Federal, para anular o veredicto atacado, determinando a baixa dos autos, a fim de que novo julgamento se realize, por reconhecer que a diretriz adotada pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, inciso III, d, do CPP). No caso vertente, não restam dúvidas de que o ora apelado prestou a colaboração que lhe cabia para alcançar o resultado vedado pela norma, ao dirigir o veículo lançado contra os policiais federais, onde, após a prisão em flagrante, foi encontrada a arma de fogo apreendida. Revelou-se incontroverso, ademais, que os policiais somente não foram atingidos porque lograram se esquivar da investida, pulando de lado, e que o veículo estava com a maior velocidade que o réu conseguiu imprimir, inclusive, fazendo a manobra conhecida popularmente como cavalo de pau. Não remanescem incertezas, portanto, de que o réu, efetivamente, prestou seu concurso para o fim ilícito, devendo, pois, ser por isto responsabilizado, não somente para evitar julgamentos díspares entre os corréus, mas, sobretudo, porque, em conformidade com a norma abrigada no artigo 29, do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Apelação provida, para anular o veredicto do Conselho de Sentença, a fim de que se proceda à realização de um novo júri.
Relator: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
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