Processual penal. Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional e de Lavagem de dinheiro. Competência. 15ª vara federal/ce. Subseção judiciária que Abrange o local da infração. Resolução nº 10/04 deste tribunal. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/CE (situada em Fortaleza), que rejeitou pedido de reconhecimento de incompetência para processar e julgar a ação penal nº 0000342- 28.2013.4.05.8100. 2. Em que pese a Resolução nº 10-A/03 ter conferido competência especializada ao citado juízo para processar e julgar crimes contra o SFH e de lavagem de capitais, posteriormente, quando da criação da 15ª Vara Federal/CE pela Resolução nº 10/04 (Subseção Judiciária de Limoeiro do Norte), estabeleceu-se, no seu art. 6º, que essa última vara federal, no território de sua jurisdição, teria competência plena para as causas do art. 109 da CF/88, não prevalecendo, em relação a ela, qualquer competência de Varas sediadas na Capital. 3. Disso resulta que, depois de criada a 15ª Vara Federal/CE, a competência privativa da 11ª Vara Federal/CE ficou restrita à sua área de jurisdição, não abrangendo as cidades que pertencem à jurisdição daquela primeira vara federal e elencadas no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 10/04, dentre as quais está o Município de Aracati, onde se localiza a matriz da empresa no âmbito da qual foram supostamente praticados os delitos que deram ensejo à ação penal em referência. 4. Há de ser firmada a competência da 15ª Vara Federal/CE para processar e julgar os delitos de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro e Habitação objetos do processo penal antes citado, em atenção ao disposto no art. 70 do CPP (competência determinada pelo local da consumação da infração). 5. Ordem concedida.
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel
0 Responses