Penal e processual penal. Crime de falso testemunho. Art. 342, parág. 1o., do cpb. Conduta potencialmente lesiva ao bem jurídico. Dolo evidenciado. Apelação a que se Nega provimento. 1. Não há qualquer retoque a se fazer na decisão combatida, uma vez que restou demonstrado no caderno processual a existência de contradições no que diz respeito aos depoimentos prestados pelo acusado na Polícia Federal e em Juízo. E tais contradições evidenciaram a falsidade do que foi dito pelo réu em Juízo, em 18 de dezembro de 2007, quando de sua oitiva na Ação Penal 2007.83.00.018460-9, instaurada em desfavor de FÁBIO SABINO DA COSTA, para apuração do delito de moeda falsa. 2. Foram duas as versões formuladas, e um ponto foi de extrema relevância no deslinde do feito penal 2007.83.00.018460-9, referente ao lugar onde teria sido vendida a bicicleta de FÁBIO SABINO DA COSTA, e quanto a isto o apelante apresentou informação falsa. 3. Não restam dúvidas de que algumas das contradições existentes nos relatos do acusado foram irrelevantes no deslinde da ação penal em que realizados, não tendo potencialidade para lesar o bem jurídico defendido pelo art. 342, parág. 1o., do CPB (falso testemunho). Ocorre que, a divergência referente ao lugar onde FÁBIO SABINO DA COSTA procedeu a venda da bicicleta teve potencial para influir no julgamento da causa, já que este afirmara proceder de tal venda a moeda falsificada encontrada em seu poder. A nova versão exposta pelo denunciado deu sustentação ao que foi dito pela defesa de FÁBIO SABINO na ação. 4. Quanto ao dolo, ficou muito bem comprovado no feito, haja vista se perceber dos depoimentos que o acusado tinha total consciência da falsidade do relato apresentado em Juízo, o que se nota dos detalhes narrados, a evidenciar que o réu estava direcionado a falsear a verdade sobre fato determinado. E veja-se que o acusado foi devidamente advertido pela Magistrada, no feito 2007.83.00.018460-9, que estava mudando a sua versão, e mesmo assim continuou, sempre tentando consertar o que havia dito antes, revelando mesmo uma intenção de favorecer FÁBIO SABINO DA COSTA. 5. Apelação criminal do acusado a que se nega provimento.
Relator: Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt