Acr – 7592/al – 2005.05.00.012574-0

Apresentação das Alegações finais. Possibilidade. Ausência de nulidade da sentença. Desvio de verbas Penal e processual penal. Nomeação de defensor dativo para públicas. Art. 1º, i, do decreto-lei nº 201/67. Responsabilidade de prefeito. Convênio Firmado para combate ao mosquito da dengue. Cheques com as verbas do convênio Em nome do prefeito e sacados por ele. Ausência de prova de que os valores sacados Foram aplicados no objeto conveniado. Compra de material estranho ao combate à Dengue com destinação incerta. Aquisição acima da quantidade permitida. Dolo do Agente. Autoria e materialidade configuradas. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Valoração negativa de apenas uma das circunstâncias do art. 59, do cp. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Exclusão da Pena de condenação por reparação dos danos. Apelo provido em parte. 1. Preliminar de nulidade da sentença pela nomeação de defensor dativo para a apresentação das alegações finais. O advogado constituído foi intimado para a apresentação das alegações finais, todavia, deixou transcorrer em branco o prazo legal, razão pela qual foi determinada a nomeação de um defensor dativo para a apresentação da peça processual, o que foi feito, sem qualquer prejuízo à defesa do Apelante. 2. A intimação do Réu para constituir novo advogado para apresentar alegações finais seria necessária apenas em caso de renúncia do defensor constituído, o que não veio a ocorrer. Precedentes do Col. STF e do Eg. STJ. 3. Os cheques emitidos para os pagamentos do objeto do Convênio, ao invés de terem sido emitidos nominalmente às empresas contratadas/fornecedoras, enquanto credoras foram nominais ao Prefeito, e por ele mesmo sacados, não se tendo notícia nem provas de que tal numerário tenha sido aplicado para a execução do contrato. 4. Há discrepância entre os valores dos cheques sacados pelo réu e os valores das notas fiscais que instruíram a prestação de contas tanto com relação ao objeto do convênio quanto aos valores dos cheques sacados pessoalmente pelo réu, não havendo prova de que os ditos recursos foram empregados em finalidade pública, ainda que diversa do objeto conveniado. 5. Houve compra de material diverso do objeto do convênio (preservativos, cadernos e luvas), e mesmo com relação ao material permitido houve compra excessiva, no valor de R$ 3.872,03, havendo desvio, em proveito alheio (empresa fornecedora dos cadernos), dos recursos repassados ao Município, tendo sido autorizada pelo Convênio a compra de 27 cadernos brochura, mas foram comprados 1.500,00 unidades, em prova de sua utilização no Município. 6. Autoria e materialidade comprovadas. Conduta dolosa. Prefeito que, apesar de ter firmado o convênio para combate ao mosquito da dengue, utilizou as verbas conveniadas em finalidade diversa da conveniada, não havendo provas de que o desvio tenha beneficiado de qualquer forma o Município, tendo o relatório de vistoria técnica FNS atestado o saque indevido das verbas conveniadas em cheques nominais ao próprio Prefeito e a compra de materiais acima do permitido em afronta às regras conveniadas. 7. Apelante condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto como o inicial de cumprimento de pena, à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 (cinco) anos e de ressarcimento aos cofres públicos da quantia de R$ 40.689,24 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos). 8. Embora respeitado o sistema trifásico imposto pelo Diploma Penal, a observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do ora Apelante não se justifica, com a máxima vênia, a exasperação da pena base em mais do que o dobro do mínimo legal (quatro anos e seis meses de reclusão). 9. Apelante que, no tocante às conseqüências do delito granjeou conceito desfavorável no tocante a um dos requisitos previstos no art. 59, do Código Penal, aumentando os danos causados pela falta de aplicação dos recursos ao combate da dengue em comunidade já atingida severamente pela doença, não havendo impedimento à fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão, mais próxima do mínimo legal de 02 (dois) anos do que do máximo legal de 12 (doze) anos de reclusão, tornada definitiva ante a ausência de agravantes e atenuantes e de majorantes ou minorantes. 10. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais. 11. Manutenção da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 05 (cinco) anos. 12. A questão da reparação do dano da quantia de R$ 40.689,24 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos)fixada com base no art. 387, IV, do CPP, por não ter sido submetida ao contraditório, visto que não fora aventada na denúncia, protocolizada antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, não pode constar da sentença condenatória, em prejuízo ao Princípio da Ampla Defesa, vindo a formar título executivo em desfavor do Réu, em face da ausência de debate acerca do valor da reparação dos danos até a condenação da sentença. Precedente do Pleno deste Tribunal. 13. Apelação provida em parte, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos de reclusão e para excluir a imposição de reparação mínima do dano.

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

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