Habeas corpus. Prisão preventiva. Desnecessidade. Substituição por outra medida cautelar. Admissibilidade. 1. O paciente foi preso em 30/10/2013, porque requereu e obteve, em 17/3/2005, benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB no 87/136.720.216-4), instruído com documentos falsos em nome de José Dayano Rodrigues de Souza, falecido em 28/6/1983. 2. A instrução do feito deixou claro que restaram preenchidos os requisitos da prisão preventiva, contra os quais os impetrantes não se insurgem: prova da existência dos crimes de estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3o, do Código Penal) e de uso de documento público falsificado (art. 304 c/c o art. 297 do CP) e indícios suficientes de que o paciente é seu autor. 3. Como sugeriu a Procuradoria Regional da República da 5a Região, diante do contexto fático atual, a custódia cautelar do paciente não mais é necessária como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Os impetrantes juntaram documentação de que o paciente é primário, atualmente reside em Remígio (PB), onde exerce ocupação lícita e possui família constituída. 5. A substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mais brandas (art. 282, § 6o, do CPP) é providência suficiente para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal (art. 319, I e IV, do CPP), no caso. 6. A substituição não prejudica a possibilidade de nova decretação de prisão preventiva do paciente, caso desrespeitados o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e a proibição de ausentar-se da comarca e se circunstâncias supervenientes indicarem. 7. Habeas corpus parcialmente concedido.
Relator: Desembargador Federal Fernando Braga