Penal. Apelação criminal. Estelionato em detrimento do inss (art. 171, § 3º, do cp). Recebimento indevido de benefício da genitora falecida. Autoria e materialidade Delitivas comprovadas. Presença do dolo específico. Inexigibilidade de conduta Diversa não configurada. Erro de tipo. Inexistência. Pena-base aplicada no mínimo Legal. Impossibilidade de maior redução da pena pela aplicação da atenuante Genérica. Apelação improvida. 1. Apelante condenado às penas de 01 (um) ano e 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 46 (quarenta e seis) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo recebimento indevido da Pensão por Morte paga pelo Ministério da Fazenda, em nome de sua genitora, falecida em 15.09.2009, durante o período de 01.10.2009 a 03.11.2009, causando ao Erário um prejuízo de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). 2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da pensão em erro, deixando de registrar o óbito do beneficiário ao Ministério da Fazenda, a fim de continuar recebendo o benefício. 3. Ausência de prova da má condição financeira do Apelante. As condições socioeconômicas deficitárias não se prestam a justificar ou amparar a prática de tipos penais, o que descaracteriza a inexigibilidade de conduta diversa. 4. Não procede a alegação de ausência de dolo em virtude da ocorrência de erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, art. 20, do CP, no fato de, em momento algum, o apelante procurou o Ministério da Fazenda para noticiar o óbito, não sendo crível que o Apelante não tinha conhecimento do procedimento para a extinção da pensão em caso da morte do pensionista, especialmente sendo bancário com experiência em 26 (vinte e seis) anos, tinha plena ciência das regras e práticas bancárias adotadas por aquela instituição quando do falecimento de um correntista. 5. Impossibilidade de aplicação da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d“, do CP, porque, sendo a pena-base do Apelante sido fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, incide o disposto na Súmula nº 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“. 6. Apelação improvida.
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano