Penal. Crime contra a ordem tributária. Dano à coletividade. Continuidade Delitiva. Art. 1º, i, c/c art. 12, i, ambos da lei nº 8.137/1990 c/c art. 71 do código penal. Quebra De sigilo bancário sem autorização judicial. Ilicitude da prova. Nulidade. Entendimento Do supremo tribunal federal. Precedentes deste regional. Apelação provida. I. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-389808/PR, entendeu ser incompatível com a Constituição da República o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, reconhecendo que a quebra do sigilo bancário, ali disciplinada e nas demais normas regulamentadoras, só poderá acontecer mediante autorização judicial, sendo, portanto, inconstitucional a sua realização na esfera Administrativa sem tal autorização. II. Inocorrendo a quebra do sigilo bancário pela Receita Federal do Brasil, por ausente autorização judicial, não seria constituído o crédito tributário nem haveria como ser feita a representação fiscal para fins penais. III. Decorrendo o conjunto probatório carreado aos autos unicamente da quebra do sigilo bancário, forçoso reconhecer a sua ilicitude. IV. Aplicação do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. V. Apelação provida.
Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
0 Responses