Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime ambiental. Art. 64, da lei nº 9.605/98. Edificação, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, em área de Preservação permanente. Ausência de autorização do ibama. Falta de prova da Autoria delitiva. Laudo do ibama impreciso quanto ao momento do dano e da Autoria. Valor probante questionável. Ausência de outras provas em desfavor do Réu. Absolvição. Art. 386, vii, do cpp. Apelação do mpf improvida. 1. Agente absolvido da prática do delito previsto no art. 64, da Lei nº 9.605/98, fundamentando-se na ausência de qualquer prova de que tenha sido o Réu o autor da construção de uma residência em área de preservação permanente localizada (APP), localizada às margens do Rio Picoli, Loteamento River Park, no Município de Eusébio/CE do imóvel. 2. O IBAMA, em seu laudo técnico nº. 080/09 NLA/SUPES/IBAMA-CE, atestou a impossibilidade de precisar a autoria da degradação ambiental e em que período ela teria ocorrido. 3. Para a condenação do Réu, deve haver provas, ainda que mínimas, capazes de levar à condenação do acusado, devidamente respeitado o contraditório, devendo, em caso de dúvidas entre as provas existentes no processo, prevalecer aquela que beneficia o réu, em homenagem ao princípio do “in dubio pro reo“, segundo o qual na dúvida, a decisão deve ser a mais benéfica para o Réu. 4. Havendo o Apelante negado a autoria do ilícito e o laudo do IBAMA atestou a impossibilidade de identificar a autoria e a época do dano ambiental, sem qualquer outra prova em desfavor do Acusado, não se pode considerar existirem nos autos, elementos de convicção seguros a respeito de o Apelado ter praticado o delito, de forma que deve ele ser absolvido, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Apelação improvida.
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano