Acr – 9497/se – 0000203-74.2012.4.05.8500

Penal. Roubo qualificado. Art. 157, § 2°, i e ii, do cp. Crime contra empresa pública Federal. Concurso de pessoas. Ameaça com arma de fogo. Autoria comprovada. Reconhecimento do apelante como autor do delito pelas testemunhas por Fotografias. Possibilidade. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base no mínimo legal. Requisitos do art. 59 do cp favoráveis ao réu. Possibilidade. Início do cumprimento da Pena em regime semi-aberto. Recurso improvido. 1. Roubo praticado contra agência da Empresa de Correios e Telégrafos e ao Banco Postal do Bradesco em Sergipe, em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Subtração da quantia das quantias de R$ 240,87 (duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) pertencentes à Empresa Pública Federal e R$ 4.104,64 (quatro mil, cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos pertencentes ao Bradesco Banco Postal, e da arma de fogo do vigilante, mediante grave ameaça. Posse tranquila das coisas roubadas. Roubo consumado. 2. O reconhecimento do Apelante por fotografias no inquérito policial e pessoal na audiência é apto para amparar a emissão de um decreto de natureza condenatória, uma vez cotejado (e achado em sintonia) com as demais informações dos autos, tal como ocorreu neste caso concreto. 3. O reconhecimento do Apelante como autor do delito e os depoimentos das testemunhas (harmônicas às características do delinqüente e ao reconhecimento dele como autor do delito) são suficientes para supedanear o decreto condenatório, uma vez que, adicionada ao conjunto de provas carreadas para os autos pelo Ministério Público Federal, se revestem de inquestionável valor probante. 4. Impossibilidade de aplicação das atenuantes genéricas da confissão espontânea e da menoridade porque, sendo a pena-base do Apelante sido fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, incide o disposto na Súmula nº 231 do Col. Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“. 5. Pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, de acordo com os parâmetros do art. 59, do Código Penal, acrescida do aumento de 1/3 (um terço) relativo ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas, e do concurso formal pelo roubo da arma do vigilante, totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em inicialmente regime semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Apelação improvida.

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

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