Penal e processo penal. Conexão de processos. Impossibilidade. Uso de documento Falso. Art. 304, do código penal. Apresentação de certidões negativas de débito Tributário em procedimento licitatório. Crime consumado. Requisitos do art. 59, do cp Favoráveis ao réu. Redução da pena privativa de liberdade ao mínimo legal. Rejeição Do pedido de diminuição da pena de multa. Manutenção da substituição por penas Restritivas de direitos. Apelação provida em parte. 1. Impossibilidade de reunião de processos em fases processuais distintas, notadamente quando daí pode decorrer prejuízo à efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. 2. Apelante condenado pelo crime de uso de documento falso (art. 304, do Código Penal) em face da utilização de Certidões Negativas de Débitos, de responsabilidade da Receita Federal, para fins de habilitação da empresa INDUSTRIA NACIONAL DE ALIMENTOS LTDA - INAL, da qual era sócio-proprietário, em licitação promovida pelo Município de Simão Dias/SE através da tomada de preços 06/2008, sendo a empresa uma das vencedoras do certame. 3. Provas documentais da materialidade e da autoria delitiva. A Confissão extrajudicial, embora não corroborada em Juízo assume valor probante quando coerente com as outras provas acostadas aos autos. Presença do dolo no uso deliberado do esquema de falsificação de certidões em benefício espúrio da empresa (e de seus integrantes) para o qual trabalhava. 4. Apelante condenado na sentença às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos pelo crime do art. 304, do CP. 5. Sendo todos os requisitos do art. 59, do CP foram favoráveis ao Apelante, não se justifica o aumento da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal, de forma que a pena privativa de liberdade deve ser reduzida para 02 (dois) anos de reclusão, tornada definitiva, à míngua de atenuantes e agravantes e causas de aumento e de diminuição de pena. 6. Pena de multa fixada em cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais), coadunando-se com a situação financeira dele, sócioproprietário de empresa de gêneros alimentícios. 7. Manutenção da pena privativa de liberdade foi convertida, sob amparo do disposto no art. 44 do Código Penal, em 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma delas a prestação de serviços à comunidade, na forma a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais e a entrega de 50 (cinquenta) cestas básicas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais 8. Apelação do Réu provida em parte, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade ao mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.
Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano
0 Responses