Acr – 10424/pb – 2009.82.01.000097-6

Penal. Apelação criminal. Tentativa de estelionato em detrimento da caixa Econômica federal. (art. 171, § 3º, c/c o art. 14, do cp). Utilização de contracheque Falso para obtenção de empréstimo consignado. Autoria e materialidade delitivas Comprovadas. Presença do dolo específico. Inaplicabilidade do princípio da Intervenção mínima do direito penal. Maioria dos requisitos judiciais favoráveis ao Apelante. Redução da pena-base. Réu reincidente em crime doloso. Impossibilidade de Substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos. Apelação provida em parte. 1. Apelante condenado às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para cumprimento inicial em regime aberto, e de multa de 60 (sessenta) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Agente que, passando-se por aposentado do Instituto da Previdência de Campina Grande - IPSEM, tentou obter, fraudulentamente, um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 20.466,24 (vinte mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para tanto, apresentando ao correspondente bancário “Caixaqui Negocial ABRASERV“ um demonstrativo de pagamento daquele instituto materialmente falso, deixando de consumar o crime por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porque a CEF, em procedimento de rotina, solicitou informações junto ao referido Instituto sobre a situação funcional do Apelante, oportunidade em que foi esclarecido ele não pertencia ao quadro de aposentados e pensionistas do instituto. 3. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Presença do dolo e da má-fé, correspondente à vontade deliberada de passar-se por aposentado do IPSEM, mediante a apresentação de documento falso, para obter empréstimo a que não tinha direito. 4. Inaplicabilidade, ao caso, do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal ao crime de estelionato, quer na figura simples do “caput“ do artigo 171, quer na figura descrita no §3º do referido dispositivo, tendo em vista que a conduta do agente em manter a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, afasta a menor potencialidade lesiva da conduta, especialmente quando há notícias nos autos de que o Apelante já tem decisões com trânsito em julgado pelo mesmo delito. 5. Dosimetria da pena. Sendo apenas duas entre as oito circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, desfavoráveis ao Apelante, (no caso, a culpabilidade e os antecedentes), há excessividade na sentença ao fixar a pena-base em 03 (três) anos re reclusão (o triplo do mínimo legal). Pena-base reduzida para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Sem atenuantes. 6. A circunstância agravante da reincidência, em face de outra condenação transitada em julgado além daquela considerada como indicadora de maus antecedentes, que, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante de confissão espontânea, no momento de fixação da reprimenda, de acordo com o art. 67, do Código Penal, aumentando-se a pena em 03 (três) meses, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 7. Aumento da pena em 1/3 (um terço), nos termos do art. 171, § 3º, do CP, totalizando 02 (dois) anos de reclusão. Redução da pena em face da tentativa, também em 1/3 (um terço), totalizando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, tornada definitiva. 8. Redução da pena de multa para 30 (trinta) dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época em que ocorrido o fato delituoso gerador da condenação (outubro/2008), atualizado até o efetivo pagamento. 9. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por ser o Réu reincidente (condenação em definitivo por dois crimes dolosos: tráfico de entorpecentes e estelionato). 10. Apelação provida em parte, apenas para redução das penas privativas de liberdade e de multa.

Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano

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