Penal e processual penal. Descaminho (art. 334, § 1º, “c“, do código penal). Ausência de Justa causa para a ação penal. Inocorrência. Crime formal. Desnecessidade de Constituição de crédito tributário para a materialização do descaminho. Remessa Para o juízo a quo. Duplo grau de jurisdição. Provimento da apelação do ministério Público federal. 1. O delito tipificado no art. 334, § 1º, alínea “c“, do Código Penal deve ser classificado como formal, dispensando para a sua configuração a ocorrência de resultado naturalístico, posto que a sua consumação se dá com a simples prática das condutas que compõem o núcleo do tipo, quais sejam: vender, expor à venda, manter em depósito ou utilizar, em proveito próprio, mercadoria de procedência estrangeira introduzida fraudulentamente no território nacional (HC 99740, AYRES BRITTO, STF), independendo, portanto, da constituição do crédito tributário correspondente ao valor do imposto iludido com as práticas delitivas. 2. In casu, inaplicável a Súmula Vinculante nº 24, eis que o objeto jurídico tutelado pela criminalização do descaminho é mais amplo do que aquele protegido pela Lei nº 8.137/90 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária), não sendo possível a equiparação entre tais delitos. 3. Remessa destes autos ao Juízo a quo, para que seja proferido julgamento de mérito, considerando que havia extinguido o processo por ausência de justa causa (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal) em relação ao descaminho e condenado os réus em relação ao crime de uso de documento falso. 4. Provimento da apelação do Parquet Federal. 5. Prejudicada a apelação da defesa, eis que, sem que haja decisão meritória a respeito do crime de descaminho, não se mostra viável deliberar sobre a existência de concurso material ou sobre a possibilidade de substituição das penas anteriormente cominadas.
Relator: Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel