Processual penal. Habeas corpus. Ação penal. Prova testemunhal determinada Pelo magistrado condutor do feito. Legalidade. 1. A avaliação sobre a conveniência e necessidade de oitiva de testemunha não arrolada pelas partes é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado e não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art. 209 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o Juiz demonstrou, de maneira fundamentada e suficiente, que a inquirição do Delegado de Polícia Federal condutor do inquérito policial seria necessária para dirimir dúvidas surgidas com as oitiva das testemunhas das partes e com o interrogatório dos réus. 3. Precedentes do STF (HC no 95.319/SP), do STJ (HC no 98.943/SP) e deste Tribunal (ACR no 7.625/PE e ACR no 5.663/CE). 4. A audiência de oitiva das duas testemunhas do juízo (a outra delas não foi contraditada) foi realizada em 26/6/2013. Nenhum dos réus recorreu da decisão. 5. Habeas corpus que se denega.
Relator : Desembargador Federal Fernando Braga
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