Acr – 8021/pb – 2002.82.01.003137-1 [0003137-78.2002.4.05.8201]

Penal. Processual penal. Dono de empresa de turismo. Apresentação de documentos Falsificados no momento da fiscalização da polícia rodoviária federal. Art. 304, do Código penal. Preliminar de incompetência da seção judiciária de campina grande/pb Rejeitada. Materialidade e autoria provadas. Falsificação grosseira. Inexistência. Dosimetria da pena. Manutenção das penas privativa de liberdade e multa. Prescrição Retroativa não configurada. Substituição da pena privativa de liberdade por penas Restritivas de direitos. Apelação improvida. 1. Fatos que envolvem o proprietário de uma empresa de turismo que fez uso, em duas ocasiões, de documentos públicos materialmente falsos, sendo uma no dia 09.04.2002, quando o motorista do seu veículo de transporte de passageiros apresentou documentação falsa referente à empresa de turismo do acusado e no dia 22.04.2002, quando teve o seu veículo de transporte de passageiros abordado pela Polícia Federal, momento em que foi apresentada, pelos motoristas, uma autorização de viagem forjada, na qual constava a assinatura falsificada de um Policial Rodoviário Federal. 2. A competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal de Campina Grande, uma vez que os fatos ocorreram entre as cidades de Soledade e Juazeirinho (albergados pela jurisdição federal de Campina Grande/PB), uma vez que a imputação diz respeito ao uso de documentos falsos, cuja competência é firmada pelo local da apresentação. Precedentes do STJ. 3. Os documentos foram forjados, já que as assinaturas não partiram do punho do policial rodoviário Walfredo Silvestre de Souza. A inautenticidade do documento foi também corroborada pelo laudo pericial, onde se encontra demonstrado que o preenchimento do Modelo de Autorização de Viagem foi efetuado pelo motorista que conduzia o veículo naquele percurso, e que a assinatura ali apontada como sendo do acusado era inautêntica, embora não tenha sido aposta pelo referido motorista. 4. Perícia que concluiu que o Réu apôs assinatura no Modelo de Autorização de Viagem falsificado, em nome de Walfredo Silvestre, também no Certificado de Segurança Veicular. Réu que, na qualidade de titular da empresa RN-Turismo detinha o total domínio sobre a documentação que viabilizava o tráfego de seus veículos, conforme testemunho dos motoristas dos ônibus, que esclareceram que a documentação era providenciada e entregue pelo Réu quando das viagens de turismo. 5. Inexistência de falsificação grosseira. A falsificação fora apta a enganar, uma vez que consta, dos registros dos automóveis, uma vistoria no ano de 2002, na qual já constavam as assinaturas falsas, e os documentos falsos vem sendo utilizados pela empresa de viagem do Apelante desde ao ano de 2001, antes dos fatos delituosos objetos destes autos. 6. Dosimetria da pena. Sentença que condenou o Réu à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) de multa, substituída a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. 7. A r. sentença, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, fixou a pena-base do crime do art. 304, do CP em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, sendo 06 (seis) meses acima do mínimo legal de dois anos de reclusão, em face de haver valorado negativamente a culpabilidade e os motivos do delito, o que autoriza a fixação da penabase em quantum acima do mínimo legal, conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça (HC 25341/SP - T5 - Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 22/04/2003 - p. 245). 8. O Apelante fora condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, já excluído na contagem o aumento da pena de 05 (cinco) meses pela continuidade delitiva. O lapso temporal a ser considerado é o previsto no art. 109, IV, do Código Penal, ou seja, 08 (quatro) anos para a hipótese de o máximo da pena ser superior a dois anos e não exceder a quatro. 9. Entre a data dos fatos (09 e 22.04.2002) e a do recebimento da denúncia (16.06.2006) e entre esta e a data da sentença condenatória (23.06.2010), com trânsito em julgado da sentença para a Acusação, ainda não transcorreram os 08 (oito) anos necessários ao prazo prescricional. 10. Apelação improvida.

Relator : Desembargador Federal Geraldo Apoliano

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