Processual penal. Habeas corpus. Paciente acusada da prática de Estelionato contra o inss. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares. Art. 319 do cpp. Excesso de prazo não configurado. 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos da Ação Penal nº 0006626-32.2011.4.05.800, em tramitação no Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de envolvidos na ação criminosa autorizam a aplicação do princípio da razoabilidade a fim de permitir a dilação do prazo para a conclusão do processo. O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente poderá ser reconhecido em caso de demora injustificada, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Note-se que não é qualquer demora que caracteriza o excesso de prazo justificador de eventual concessão de liberdade provisória. A jurisprudência é tranquila, quanto à ponderação acerca dessa tese, em função, exemplificativamente, da complexidade da ação penal e das necessidades manifestadas pela própria defesa. Portanto, trata-se de argumentação que requer uma análise pautada no concreto, não em teorias abstratas. Precedentes do STJ. 4. Conforme ressaltou o magistrado nas informações: “no caso, a Ação Penal, na qual a requerente figuraria no rol de acusados (0005419-32.2010.4.05.8000), teria sido movida contra 15 (quinze) denunciados e seria fruto de uma vultosa operação da Polícia Federal, apresentando grande quantidade de testemunhas arroladas tanto pela acusação como pela defesa, no total de 54 (cinqüenta e quatro) testemunhas, três destas com domicílio fora do Estado. Além disso, não havia fato superveniente e apto, sob o enfoque do princípio da razoabilidade, a provocar dilação desnecessária e injustificada do lapso temporal aceitável à regular tramitação do processo“. 5. Por fim, quanto aos pedidos subsidiários, verifica-se que, conforme asseverado na decisão proferida pelo MM. Juiz apontado como coator, a requerente não apresentou nenhum documento apto a demonstrar condição precária de saúde. 6. Ademais, foi mantida a proibição de acesso ao INSS, pois conforme destacou o juiz, tal medida tem por fim evitar a continuidade delitiva, “porque a consumação dos delitos deva-se nas agências do INSS“. Ressaltou, ainda, que “não há óbice a que a requerente pleiteie administrativamente a concessão de beneficio assistencial, através de procurador legalmente habilitado“. 7. Também quanto ao pedido de ampliação do âmbito territorial de que a requerente não pode se ausentar, verifica-se pelo exame dos autos que já foi possibilitada pelo juiz a locomoção da paciente, em caso de necessidade, até mesmo para fora do Estado, mediante pedido devidamente fundamentado nos autos. 8. Denegação da ordem de habeas corpus.
Relator : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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