Acr – 11040/rn – 0000466-81.2013.4.05.8400

Penal e processual penal. Roubo majorado (art. 157, § 2º, i, ii e v, do cp). Agência Dos correios. Materialidade incontroversa. Participação de um dos denunciados não Comprovada. Absolvição que se impõe. Pena-base reduzida. Personalidade do agente, Circunstâncias e consequências do crime valoradas nagativamente. 1. Apelações criminais interpostas pelo MPF e pelo réu J.M.C.F. em face de sentença que julgou a denúncia parcialmente procedente, para: a) absolver o denunciado G.S.O., com base no art. 386, V, do CPP; b) condenar o denunciado J.M.C.F. pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, com penas definitivamente fixadas em 9 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, mais o pagamento de 223 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo ao tempo do crime. 2. Tem-se incontroversa a materialidade delitiva. Dois agentes, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, em 27/06/2012, roubaram a agência dos Correios de Vera Cruz/RN, subtraindo o montante de R$ 85.538,12. No que se refere à autoria do delito, é certo que um dos agentes que praticou o roubo foi J.M.C.F., condenado na instância inferior, com trânsito em julgado neste ponto. Doutra banda, em que pese a existência de indícios no sentido de que seria G.S.O. o segundo agente a praticar o crime em debate, não há nos autos elementos suficientes para um decreto condenatório. 3. O Direito Penal brasileiro é, sobretudo, um direito penal do fato, não se preocupando em julgar pessoas, mas os seus atos. Considerando o disposto no art. 155 do CPP, torna-se ilegal uma condenação penal baseada tão somente na delação do corréu na fase inquisitiva, retratada em juízo, porquanto naquele instante não houve preocupação com o contraditório e a ampla defesa. Assim, diante da inexistência de provas nos autos de ter o réu G.S.O. concorrido para o roubo na agência dos Correios de Vera Cruz/RN ocorrido em 27/06/2012, deve ser mantida sua absolvição, com base no art. 386, V, do CPP. 4. Considerando desfavoráveis ao denunciado J.M.C.F. a personalidade, as circunstâncias e as consequências o delito (art. 59 do CP), reduz-se a pena-base privativa de liberdade para 6 anos e 3 meses de reclusão. Não há agravantes, atenuantes ou causas de diminuição de pena. Majora-se a pena em 1/3, com base no art. 157, § 2º, II, do CP, pelo crime ter sido cometido mediante concurso de pessoas. Penas definitivamente fixadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado (art. 33, § 2º, “a“, do CP), mais o pagamento de 188 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Apelação do MPF improvida. Apelação do réu J.M.C.F. parcialmente provida, para reduzir as penas impostas na sentença.

Relator : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti

Download (PDF, 22KB)

No Comments Yet.

Leave a comment