Penal. Processo penal. Denúncia. Crime praticado por prefeito. Municipio de Marizópolis/pb. Fraude a licitação. Materialidade delitiva e indícios de autoria. Crime de quadrilha ou bando. Inépcia. Apropriação e desvio de verba pública. Ausência de justa causa. Recebimento parcial da denúncia. - Denúncia ofertada pelo Ministério Publico Federal em desfavor do atual Prefeito do Município de Marizópolis/PB, da ex-prefeita, dos integrantes da Comissão Especial de Licitação e dos sócios da empresa Construforte Construtora Ltda, afirmando-se que os denunciados, voluntariamente e com unidade de desígnios, no período de 30/06/2006 a 30/06/2007, associaram-se em quadrilha para cometer crimes, em especial para: a) frustrar e fraudar o caráter competitivo da Concorrência 001/2007, que visava à construção de esgotamento sanitário com verba federal oriunda do Convênio nº 2086/2006 (SIAFI 570409), com o intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação; e b) desviar em proveito próprio ou alheio pelo menos R$ 29.713,55 oriundos do sobrepreço apurado na referida obra pela FUNASA. - Recebimento da denúncia apenas quanto à suposta prática do crime do art. 90 da Lei nº 8.666/93, e rejeição quanto aos demais delitos: a) por inépcia (art. 395, I, CPP), no tocante ao crime do art. 288, do Código Penal (crime de quadrilha ou bando); b) e por ausência de justa causa (idem, inc. III) quanto ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Relator : Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior