Penal. Apelação criminal de terceiros interessados em restituição de coisas Apreendidas. Arts. 118 e 119 do cpp. Não comprovada a origem lícita dos bens bloqueados. Recurso improvido. 1. A coisa apreendida pode ser restituída ao terceiro de boa-fé, quando não mais interessar ao processo, desde que comprove o seu direito de propriedade sobre o bem apreendido, consoante dispõem os arts. 118 e 119, ambos do CPP. 2. Recurso interposto por terceiros interessados na liberação de veículos e imóvel apreendidos durante operação policial que investiga membros de suposta quadrilha que atuaria na clonagem de cartões magnéticos, efetuando saques, transferências e pagamentos de contas mediante fraude, em prejuízo da Caixa Econômica Federal e de outras instituições bancárias. Entre os investigados, encontra-se o filho dos apelantes apontado como autor de crimes dispostos nos artigos 155, §4º, II; 180, §1º e 2º e 288, todos do CP. 3. A aquisição de bens com o registro em nome de terceiros é prática comum entre os investigados em diversos crimes de cunho patrimonial. Ratificam essa constatação os diálogos obtidos mediante a quebra de sigilo telefônico entre o filho dos requerentes e outro presidiário no qual confirmam a necessidade de registrar os bens em nome de terceiras pessoas para resguardar a propriedade. 4. Além de os documentos apresentados pelos recorrentes (recibo de compra e venda, certificado de registro de veículo, escritura pública de compra e venda) não serem suficientes para comprovar a capacidade econômica deles para a aquisição e a origem lícita dos bens, a manutenção da apreensão se justifica pelos fortes indícios de que a aquisição dos bens bloqueados adveio das práticas ilícitas atribuídas ao filho dos apelantes. 5. Apelação criminal não provida.
Relator : Desembargador Federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas
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