Hc – 5416/ce – 0001565-32.2014.4.05.0000

Habeas corpus. Exceção de incompetência. Conexão instrumental ou Probatória entre crimes afetos à justiça federal e à justiça estadual. Súmula nº 122/stj. Crime de formação de quadrilha. Delito autônomo. Configuração independe Dos ilícitos para os quais seus integrantes se associaram de forma permanente. Denúncia da prática de crime contra a ordem tributária pendente de constituição Definitiva do crédito tributário. Desnecessidade de conclusão do processo Administrativo fiscal para fixar competência da justiça federal. Denúncia Oferecida por suposta prática de crimes de descaminho, contra o sistema financeiro E de lavagem de dinheiro. Competência da justiça federal. Precedentes. Ordem Denegada. I. Descortinada conexão instrumental ou probatória, é de se aplicar a Súmula nº 122/STJ para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. II. O crime de formação de quadrilha constitui em delito autônomo e, portanto, a sua configuração independe daqueles ilícitos para os quais seus integrantes se associaram de forma permanente. III. Ainda que não oferecida denúncia pela prática de crimes contra a ordem tributária supostamente atribuídos a alguns dos denunciados integrantes da associação criminosa, entre os quais o ora paciente, por pendente de constituição final do crédito tributário (Súmula Vinculante nº 24), as provas dos delitos ali narrados - formação de quadrilha, descaminho, fraude à licitação (inclusive em detrimento à Marinha do Brasil), sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro - se mostram intimamente ligadas, conduzindo ao processamento e julgamento de forma unificada, no caso pela Justiça Federal, ainda que, ao ora paciente, se impute na denúncia, além do crime de formação de quadrilha, o de fraude à licitação em detrimento de sociedade de economia mista. IV. Ordem denegada.

Relatora : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

Download (PDF, 22KB)

No Comments Yet.

Leave a comment