Acr – 11044/ce – 0007147-94.2013.4.05.8100

Penal e processual penal. Restituição de coisa apreendida. Sequestro de bens Da ex cônjuge. Investigação em curso. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Agravo regimental. Decisão que indeferiu pedido de vista dos autos. Processo Incluso em pauta de julgamento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Agravo Improvido. Apelação. Incompetência da justiça federal. Inexistência. Bem de família. Inoponibilidade à execução em razão de sentença penal condenatória. Licitude da Origem dos bens apreendidos. Irrelevância. Relevante suspeita de fraude na partilha Do casal. Prazo de 120 dias para o levantamento da constrição. Termo a quo. Término Das investigações. Apelação improvida. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que, entendendo que os bens relacionados na inicial devem permanecer constritos até ulterior deliberação, indeferiu o pedido de restituição de coisa apreendida formulado na inicial; e agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de vista dos autos, formulado pelas advogadas substabelecidas sem reservas, sob o fundamento de que o processo já estava incluído em pauta. 2. Nos termos do art. 7º, §1º, 2, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o direito de retirada dos autos do cartório judicial pelo causídico regulamente constituído, previsto no art. 7º, XV, da referida Lei, é excetuado nos casos em que, motivadamente, o magistrado vislumbrar relevante motivo de sua permanência na sede do Juízo. No caso em tela, a publicação da pauta ocorreu no dia 24/03/2014, e as advogadas requereram vista dos autos em 28/03/2014, data em que foram substabelecidas. 3. Negar-se a retirada do processo às vésperas do julgamento em nada macula os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mormente porque à parte já foram dadas as oportunidade legais de manifestação escrita, tendo apresentado todas as peças defensivas cabíveis, e porque não lhe foi negado o direito de vista no cartório judicial, nem de extração de cópia integral dos autos. Permitir a saída do processo, pelo contrário, implicaria em remarcar desnecessariamente a data de julgamento, numa clara ofensa ao princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), além de importar em precedente que garantiria às partes segura estratégia de procrastinação nos processos criminais. Precedente: RESP 200702444827, Luis Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, DJE: 05/10/2012. 4. Agravo regimental improvido. 5. Apelação. Preliminar de incompetência. O conteúdo da arguição em nada se diferencia, in essentia, da preliminar levantada no primeiro grau. Fundamentação per relationem (Itens 11 a 13 da Sentença): “A Polícia Federal está investigando a possível prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de Lavagem de Dinheiro dentre outros por parte dos gestores do Grupo OBOÉ, sobressaindo o sócio majoritário JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS. Em regra, a decretação da falência das empresas do Grupo OBOÉ carrearia ao juízo universal a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da Lei Falimentar. Contudo, o presente caso trata da indisponibilidade de bens decretada em investigação diante de indícios da prática de crimes. Visa-se, a princípio, a garantir eventual reparação de danos, pagamento de prestações pecuniárias, multas, custas, diante da possível prática de crimes de Lavagem de Capitais“. Preliminar rejeitada. 6. Tampouco merece guarida o argumento de que alguns dos imóveis da apelante, por serem bens de família, não poderiam ter sido alvo de hipoteca legal. Com efeito, o art. 3º da Lei nº 8.009/1990, que trata da do bem de família, estabelece expressamente que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens“. 7. No tocante à alegação de que não houve excesso na meação da apelante, penso que ela não resiste, à primeira análise, ao conjunto probatório dos autos. Como bem afirmou o magistrado a quo (item 22 da Sentença), “na partilha dos bens do casal, celebrada na Escritura Pública de Divórcio Direto Consensual perante o Cartório Alencar Furtado, coube ao cônjuge varão, José Newton Lopes de Freitas, as ações da empresa OBOÉ HOLDING FINANCEIRA S/A, a qual se encontra em liquidação extrajudicial. O valor arbitrado a tal empreendimento pelo casal (mais de oito milhões de reais) representa mais de 90% da parte de José Newton na partilha, sendo o restante em objetos de artes sem especificação. Já o cônjuge virago, Simone Oliveira Lopes de Freitas ficou com todos os bens imóveis e os objetos de artes identificados. Só esse fato já deixa evidenciado que o José Newton ficou com a parte ruim da meação e Simone Oliveira com a parte boa da fortuna do casal. Afora isso, os valores arbitrados aos imóveis que coube à Simone Oliveira estão aparentemente em dissonância com os preços praticados no mercado; só a título de exemplo, um apartamento situado em São Paulo/SP, além de se presumir não valer R$ 27.758,91 (fl. 10, item 13) e/ou R$ 46.264,84 (fl. 10, item 10), muito dificilmente poderia ter o mesmo valor de uma vaga de garagem (fl. 10, itens 11 e 12), donde se conclui que provavelmente os valores foram subestimados“. 8. Ademais, ainda que confirmada por sentença homologatória, a partilha decorrente do divórcio não é oponível ao juízo penal, quando este, de posse de elementos probatórios que confirmam a materialidade e levantam razoável suspeita sobre a autoria de crime, decreta a indisponibilidade dos bens necessários ao ressarcimento do dano causado. Como já decidiu esta Primeira Turma, “todos os bens procedentes de atividade criminosa estão sujeitos a seqüestro e futuro confisco, em caso de condenação. A existência de meação de cônjuge não legitima patrimônio proveniente de atividade criminosa“ (ACR 200981000007844, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::08/03/2010 - Página: 111). 9. A hipótese de licitude da origem dos bens constritos, levantada pela apelante, é irrelevante para o caso. É bem verdade que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/98, com redação anterior à Lei nº 12.683/2012, dispunha que “o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem“. Todavia, a nova redação da referida Lei dispõe que, mesmo comprovada a origem lícita, deve-se manter “a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal“. Com efeito, “ainda que comprovada a legítima e lícita propriedade da parte requerente quanto aos valores e bens reclamados, não tem esta o condão de impor, por si só, a restituição destes“ (ACR 200883000154506, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 20/09/2012 - Página: 650), porquanto é “irrelevante a proveniência lícita dos bens constritos“ (ACR 200670000102378, Eloy Bernst Justo, TRF4 - Oitava Turma, DE 20/06/2007). 10. O prazo de 120 dias para o ajuizamento da ação penal, constante do art. 4º, § 1º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98), deixou de existir, em vista das alterações implementadas pela Lei nº 12.683/2012, que o suprimiu. É certo que essa supressão do prazo de 120 dias não significou autorização à manutenção de medidas assecuratórias e a processamento do inquérito, por tempo indeterminado ou excessivo. Todavia, antes da modificação do texto legal, já havia entendimento no sentido de que o prazo de 120 dias, então vigente, apenas deveria ser contado a partir do momento em que o inquérito estivesse concluído. Neste sentido: “se a investigação ainda não foi encerrada, seria precipitado restituir dinheiro apreendido sob a suspeita de ser objeto de crime de lavagem.“ (TRF3, 2T, ACR 31681, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 31.03.2009); “Não é de se considerar vencido o prazo a que alude o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.613/98, que é de 120 dias, pois ainda se encontram inconclusas as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal, em ordem a não se poder iniciar a contagem do lapso temporal“ (STF, Pleno, Inq-QO 2248/DF, rel. Min. Carlos Britto, j. 25/5/2006, DJU 20/10/2006, p. 49). Outros precedentes: TRF2, 1T Especializada, HC 6464, Rel. Des. Federal Maria Helena Cirne, j. em 15.07.2009; TRF3, 5T, ACR 41204, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, Julgamento: 27.02.2012. 11. Apelação improvida.

Relator : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti

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