Penal. Moeda falsa. Modalidade “guardar“. Materialidade comprovada. Falta de prova Da autoria. Dolo não configurado. Desconhecimento da falsidade das cédulas. Testemunhas que não reconheceram o apelante como autor do delito. Valor probante Questionável. Absolvição do réu. Art. 386, vii, do cpp. Apelação improvida. 1. Apelação do MPF da sentença que absolveu o Réu, preso na posse de duas cédulas falsas quando acompanhava dois amigos com os quais fora assistir a um campeonato de MotoCross, da imputação da prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, argumentando que o Apelado, apesar de não ter sido reconhecido pelas testemunhas como o agente que repassou as notas falsas no comércio local, deve ser enquadrado do delito na modalidade “guardar“, visto que estava na posse de duas cédulas falsas, com conhecimento da falsidade, a pretexto resguardá-las para os amigos que competiam no campeonato. 2. Materialidade delitiva que resulta comprovada, em face do laudo que testifica serem as cédulas periciadas, falsificações de boa qualidade do papel-moeda em curso no País. Para a configuração do delito de moeda falsa não é necessário que a falsificação seja perfeita. Basta que tenha a capacidade de induzir o homem médio a engano. 3. Para a configuração do crime de moeda falsa, na modalidade tanto na modalidade “guardar“ quanto na de “introduzir na circulação“, é necessária a efetiva existência do dolo. Réu que afirmou, nos interrogatórios policial e judicial, desconhecer a falsidade das notas que portava, afirmando que as guardava para os amigos que competiam nas provas de MotoCross, e negou ter repassado notas falsas no comércio local, não tendo sido reconhecido pelas testemunhas como o responsável pelo repasse das cédulas falsas. 4. O fato de o Réu estar com os amigos e não ter outro dinheiro consigo além das duas notas falsas além das cédulas falsas não se traduz em dolo de conhecer a falsidade das cédulas. Não se consubstancia o elemento subjetivo do tipo o fato de pessoas de baixa renda estarem sem dinheiro. Entender em sentido contrário seria punir o Apelado apenas por ser pobre na forma da lei. 5. Ausência de prova capaz de demonstrar, cabalmente, o dolo na conduta do Apelado configurou mesmo o delito de guarda de moeda sabidamente contrafeita em circulação, não se perfectibilizando, ao meu sentir, o tipo penal insculpido no supracitado art. 289, § 1º, do CP. 6. Manutenção da absolvição da sentença, com base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP. Apelação improvida.
Relator : Desembargador Federal Geraldo Apoliano