Processual penal. Habeas corpus. Sigilo de dados bancários. Receita federal. Requisição Direta. Lc 105/2001. Impossibilidade. Denúncia exclusivamente baseada nos extratos Bancários requisitados. Ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Ordem Concedida. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu pela incompatibilidade do art. 6o. da LC 105/2001 com a Constituição Federal, afirmando que o acesso direto, pela Receita Federal, aos dados relacionados com a movimentação bancária dos contribuintes, sem a devida quebra do sigilo de forma judicial, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade da vida privada; esse tem sido o entendimento adotado por esta Relatoria. 2. Conclui-se, então, que a requisição direta de informações bancárias para fins de instauração de investigação penal pela autoridade administrativa configura quebra indevida de sigilo bancário, o que acarreta o reconhecimento de ilicitude da prova e a exclusão de tais elementos obtidos diretamente pela Administração Tributária, sem prévia autorização judicial. 3. No que diz respeito ao trancamento da ação penal, somente será possível quando a acusação for arrimada unicamente nestes elementos, do contrário, poderá a ação penal prosseguir seu regular processamento, feita a exclusão mencionada. 4. O que se verifica é que a denúncia foi formulada com base em elementos outros constantes do procedimento administrativo fiscal, e não somente tendo em conta os dados obtidos através da requisição administrativa da Receita Federal às instituições financeiras privadas utilizadas pelo paciente. 5. Extrai-se da peça acusatória que foram intimadas pessoas físicas e jurídicas para prestarem esclarecimentos e apresentarem documentos relativos aos fatos investigados no processo administrativo em questão, havendo, inclusive, o relato referente à oitiva de suposto laranja do eventual esquema engendrado pelo paciente. Tais dados restam mencionados na denúncia e fundamentaram o entendimento do órgão ministerial. 6. A acusação não se originou unicamente dos documentos bancários protegidos por sigilo constitucional, de forma alguma! Esse contexto autoriza, portanto, a continuidade da ação penal, consolidada nestes outros subsídios existentes nos autos, e nos quais se firmou a acusação do Parquet Federal, como dito. 7. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para determinar a exclusão dos elementos oriundos da quebra de sigilo procedida pela Receita Federal, constantes da ação penal de nº 0017243-92.2009.4.05.8300, em trâmite na 13a. Vara Federal de Pernambuco; feito isso, dê-se continuidade ao feito.
Relator : Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt