A IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR OITIVAS À INDICAÇÃO DE E-MAIL DE TESTEMUNHAS

Por André Eduardo Campos. 

Para viabilizar o sucesso na realização da audiência virtual em ações penais, juízes têm dispensado a intimação pessoal de testemunhas e imposto às partes a obrigação de fornecer endereço eletrônico e número de telefone com WhatsApp dessas pessoas, o que representa violação a direitos constitucionais e infraconstitucionais. Explica-se:

De início, registre-se que, na seara penal, a intimação pessoal do denunciado e das testemunhas é norma cogente, condição de validade expressamente prevista no artigo 370, c/c artigos 351 e 352, todos do Código de Processo Penal.

Demais disso, anote-se que a lei não exige indicação de e-mail e de número de telefone de testemunhas como requisito à respectiva oitiva.

Assim, salvo melhor juízo, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei" (CRFB/88, artigo 5º, II).

Não se descura que as leis penal e de processual penal são longevas. Contudo, também não se desconhece que a videoconferência de réu preso foi introduzida na seara penal pela Lei 11.900, promulgada em 2009, assim como também é consabido que várias outras alterações legislativas aconteceram nos anos subsequentes, inclusive até os dias atuais.

De fato, reforma no Direito material e processual penal não houve, mas isso não significa que as leis não avançaram ou que não se adaptaram à evolução social.

Portanto, fosse do interesse do legislador (vontade do povo) a possibilidade de videoconferência de réu solto, tal permissivo também estaria positivado, sobretudo porque a Covid-19, que se iniciou no Brasil no começo de 2020, já não é neófita.

Aliás, falando-se em ordenamento jurídico contemporâneo, não custa lembrar que nem mesmo o Código de Processo Civil de 2015 — lei processual mais recente — obrigou a parte e/ou advogados a cumprir com tanto rigor as informações de qualificação de testemunhas arroladas.

Note-se, a propósito, o teor do artigo 450 do CPC/15.

"Artigo 450  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho".

Com efeito, a lei processual mais moderna que "temos", longe de condicionar a oitiva ao rigorismo, pondera que, sempre que possível, o rol de testemunhas conterá as informações que em sequência menciona.

Além de não estar previsto número de telefone com WhatsApp instalado, ou endereço de e-mail, também não está dito que a inobservância importará em preclusão, muito menos em "desistência da prova", consoante assinalam alguns juízos.

Com a devida vênia, não há como concordar com tamanho ônus e desarrazoada penalidade, desassociados de lei, sobretudo porque não se pode debitar culpa à defesa técnica (e nem mesmo aos denunciados) quanto à inexistência de lei no sentido favorável às audiências virtuais.

Como se sabe, compete-nos observância à Lei Maior, segundo o qual, consoante adiantado, ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de lei.

Essa lei, como sói acontecer, em sentido estrito, submetida ao processo legislativo constitucional, no caso, emanada da União, que detém competência privativa para legislar sobre Direito material e processual penal.

Com efeito, condicionar a oitiva das testemunhas arroladas à indicação de dados não exigidos em lei, além de infringir o princípio da legalidade, fere de morte o princípio constitucional do devido processo legal e dos correlatos subprincípios da ampla defesa e do contraditório.

Além do mais, anote-se que o nome completo e o endereço das testemunhas indicadas, permissa venia, são providências mais do que suficientes para atingir a finalidade do ato, qual seja, a de individualizar/identificar a testemunha e indicar o local onde ela pode ser encontrada.

O oficial de Justiça, no ato da intimação, terá maiores condições, para não dizer autoridade, de perquirir os dados solicitados pelo juízo.

Por oportuno, convém registrar que a defesa técnica não tem acesso a banco de dados para consulta de e-mails e de telefones.

As pessoas arroladas como testemunhas, que são imprescindíveis ao deslinde da questão jurídica controvertida, precisam desfilar em juízo para esclarecer os fatos constantes na denúncia.

Assim, é latente a necessidade de que todas as testemunhas sejam ouvidas em juízo, em prol da ampla defesa e do contraditório, corolário do devido processo legal, máxime porque atendida a finalidade do rol (que é a de identificar o nome e o local onde cada testemunha pode ser localizada).

No mesmo caminho, consoante já adiantado, tem-se como imprescindível a intimação pessoal do denunciado e das testemunhas para todos os atos do processo, conforme artigo 370, c/c artigos 351 e 352, todos do Código de Processo Penal.

Destarte, concluiu-se que a exigência de informações/dados não previstos em lei como condição à oitiva de testemunhas, longe de dar seguimento ao processo penal, configura flagrante violação ao princípio da legalidade estrita, fere de morte o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

Comments are closed.