A ORDEM DEMOCRÁTICA NA PERSPECTIVA DA OPERAÇÃO “LAVA JATO”

Por Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues e Donne Pinheiro Macedo Pisco -  

“Fica suspensa a garantia de habeas corpus nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional.” Essa era a redação do artigo 10 do Ato Institucional 5, de 13 de dezembro de 1968. 

À época, via-se o instituto, remédio constitucional contra a coação ilegal perpetrada pelo Estado, como instrumento atentatório aos desígnios do regime, razão porque se decidiu pela sua suspensão como pressuposto garantidor da aplicação da lei penal, viabilizando, portanto, as prisões cautelares e, sobretudo, o trabalho dos investigadores que tinham no encarceramento preventivo, que poderia envolver período de incomunicabilidade do preso, ferramenta preciosa de apuração e coleta de informações.

O AI-5 foi concebido a fim de assegurar a “ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, (...) na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil”, conforme justificativa contida no preâmbulo do referido instrumento normativo.

O ato de exceção conferia ao ministro da Justiça, uma vez decretada a suspensão de direitos políticos de terminada pessoa pelo presidente da República, a discricionariedade de impor-lhe, em acréscimo, a liberdade vigiada, a proibição de frequentar determinados lugares e a obrigação de fixação de domicílio conhecido, assegurada a vedação de apreciação, pelo Poder Judiciário, de tais medidas, praticadas em conformidade com o novel instrumento normativo, nos termos do artigos 5º, caput e parágrafo 2º, e 11. 

Como visto, a realização do bem comum e do interesse público, a pretensão de asseguração do regime democrático de direito e o combate à corrupção foram propósitos visados mesmo em regimes de exceção que, em comum como a atualidade, viam nas garantias e direitos individuais óbice ao sucesso das investigações e à execução do poder punitivo pelo Estado.

Feita a digressão histórica, vê-se nos atos e nas palavras de atores proeminentes da operação "lava jato", manifestadas muitas vezes fora dos autos de inquéritos e de processos judiciais, vazadas em perfis pessoais em redes sociais e por meio notas e entrevistas concedidas a veículos de comunicação, flerte com métodos totalitários espúrios empregados durante o regime ditatorial, os quais a Constituição Federal de 1988, concebida por uma Assembleia Constituinte eleita por sufrágio universal, buscou expurgar do ordenamento normativo por meio de princípios constitutivos de direitos e garantias individuais imunes a projetos de emendas tendentes a aboli-los, conforme mandamento do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, do texto constitucional.

No entanto, desde a deflagração da operação tem-se visto, colateralmente aos objetivos de uma investigação, um inédito atropelamento de formas legais estruturadas para nortear a aplicação da lei penal. É o que se tem por meio do desvirtuamento da condução coercitiva e das prisões cautelares por prazo indeterminado, por vezes decretadas apenas para permitir a oitiva do investigado sem culpa formada, sempre acompanhadas de coletivas de imprensa destinadas dar publicidade a convicções de policiais e procuradores e antecipar conclusões condenatórias sumárias imutáveis, mesmo antes do exercício do contraditório e da ampla defesa pelos indiciados e do escrutínio judicial. Tudo isso com a chancela e o entusiasmo majoritário da imprensa profissional.

Episódios recentes, como a pressão pela inclusão em pauta da Ação Declaratória de Constitucionalidade 54, que trata da prisão após condenação em segundo grau, a concessão de Habeas Corpus em favor de presos da operação "lava jato" ou mesmo a abertura de apuração administrativa de eventuais abusos cometidos por procuradores na movimentação de inquéritos ou na postulação de prisões, lastreadas por vezes em fatos remotos, às portas do processo eleitoral, são prontamente rotulados como atentatórios à operação, cujos atores não se constrangem em vindicar sejam seus atos preservados do controle jurisdicional, fortes no entendimento de que a finalidade virtuosa de eventuais abusos, decerto cometidos de boa-fé, permite sejam toleradas violações à lei e a à ordem constitucional com a garantia de que, se logrado pelo réu a comprovação de sua inocência, seriam os certos danos derivados da exposição e do cárcere provisório indenizados pelo Estado, resguardada, claro, a inimputabilidade dos agentes responsáveis pelos abusos praticados.

Nesse contexto, somam-se projetos que buscam a inversão da presunção de inocência, a antecipação do cumprimento da pena após condenação em primeiro grau, admissão de provas ilícitas obtidas de boa-fé e outras ações com o mesmo desiderato, como a prisão temporária com instrumento substitutivo à condução coercitiva e realização de emendas à Constituição Federal, mutação constitucional embalada por uma nova ordem, mediante simples votação majoritária a cargo do Supremo Tribunal Federal, compreendendo mesmo dispositivos constitutivos de cláusula pétrea.

Essa flexibilização do direito voltada à realização da Justiça e ao combate à impunidade representam risco acentuado ao Estado Democrático de Direito, pois levada a cabo por grupo de notáveis que buscam atribuir-se o monopólio da verdade, defensores da moral e dos bons costumes, aos quais seria dado o cometimento de ilegalidades e inconstitucionalidades, desde que voltadas a fazer o bem. Ao contrário do que sustentam os idealizadores da relativização de direitos e garantias individuais, contudo, a nobreza do propósito não torna virtuosa a ilegalidade.

A presunção da inocência, o contraditório, a ampla defesa, os ritos legais, a vedação à produção e à utilização de provas obtidas por meio ilícito, entre outros, são garantias individuais contra o poder do Estado balizadoras da aplicação da lei penal, mas que não impedem a persecução e a aplicação das penas inerentes aos crimes legalmente definidos. A subversão da ordem constitucional não é imperativo inevitável para o combate à criminalidade, que pode ocorrer sem violação aos direitos e garantias individuais.

 

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