Por Lucas Ferreira Dutra
A discussão acerca da (im)possibilidade de a Polícia Legislativa exercer funções de Polícia Judiciária existe há décadas. No dia 4/12/1963, o então senador Arnon de Mello, pai do ex-presidente Fernando Collor de Mello, matou, com um disparo de arma de fogo, o também senador Jose Kairala, em um claro exemplo de aberratio ictus, ou erro na execução, já que seu alvo era o senador Silvestre Péricles, seu inimigo político.
Nessa oportunidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal compreendia a prisão em flagrante e a realização de inquérito policial.
Argumentou-se que o artigo 4º, parágrafo único, do CPP permite o exercício das funções de Polícia Judiciária a outras autoridades que não a autoridade policial (leia-se aqui delegado de polícia), desde que previsto em lei. No caso, entendeu-se que o regimento interno das câmaras legislativas, que previa o exercício do poder de Polícia Legislativa, teria força de lei.
Esse acontecimento deu origem, no ano seguinte, em 1964, a Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".
O debate reacendeu nas últimas semanas com a ocorrência de dois fatos. O primeiro, a prisão em flagrante de Roberto Ferreira Dias, na data de 7 de julho, durante sessão da chamada CPI da Covid-19.
O segundo, o aparente ataque sofrido pela deputada Joice Hasselmann, que, no último dia 17, acordou ensanguentada em seu quarto em seu apartamento funcional em Brasília.
Com relação à prisão em flagrante na CPI, não discutiremos a legalidade ou ilegalidade da prisão em seu aspecto material, mas, sim, aspectos formais da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Como sabemos, o artigo 144 da CF diz que cabe à Polícia Federal apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, bem como exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária da União.
Parece-me claro que o crime de falso testemunho em uma CPI do Senado Federal é um crime contra a ordem política, bem como um crime contra interesse da União, restando clara a atribuição da Polícia Federal para apuração desse crime
No mesmo sentido, conforme artigo 109, IV, da CF, o crime de falso testemunho em CPI é um crime de competência federal, devendo o inquérito policial ser conduzido pela Polícia Federal por exercer, com exclusividade, a função de Polícia Judiciária da União.
A lavratura de auto de prisão em flagrante é ato de Polícia Judiciária, bem como a peça inaugural do inquérito policial que investigará o fato pelo qual determinada pessoa foi presa em flagrante. Assim forçoso concluir que a lavratura do auto de prisão em flagrante pelo suposto crime de falso testemunho ocorrida na CPI deveria ter sido feita por delegado de Polícia Federal, que, conforme a Lei 12.830/2013, é a autoridade incumbida de exercer as funções de Polícia Judiciária e apuração das infrações penais.
Sabemos que, segundo artigo 301 do CPP qualquer pessoa do povo pode prender alguém em flagrante, porém essa pessoa deve ser apresentada ao delegado de polícia o qual cabe realizar uma análise técnico jurídica dos fatos e decidir pela decretação ao não da prisão em flagrante, ratificando ou não a voz de prisão dada anteriormente ao conduzido.
Cabe ressaltar que o auto de prisão em flagrante não foi assinado por um policial legislativo, e, sim, pelo próprio presidente da CPI, Omar Aziz, que decretou a prisão de Roberto Ferreira Dias, com base no poder de polícia do Senado previsto no artigo 52, XIII, da CF.
Poder-se-ia até mesmo argumentar que o presidente da CPI pode decretar a prisão em flagrante, tendo em vista que, segundo o artigo 307 do CPP, a autoridade judicial poderia presidir o auto de prisão em flagrante, e que, conforme artigo 58, §3º, da CF, as Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Porém, o entendimento que autoridades judiciais podem lavrar auto de prisão em flagrante já é altamente combatido pela doutrina, tendo em vista violar o sistema acusatório e a separação de funções. Ao Judiciário não cabe decretar prisões em flagrante porque, na verdade, cabe a esse poder verificar se a prisão em flagrante, decretada pelo delegado de polícia, foi regular em posterior audiência de custódia.
Com relação ao "caso Joice", temos um possível crime de lesão corporal ou mesmo tentativa de homicídio, praticado contra deputada federal, fora das dependências da Câmara dos Deputados.
Nesse sentido me parecem possíveis dois cenários. Caso o crime praticado contra a deputada esteja relacionado ao exercício da função legislativa, o crime será de competência federal, conforme a súmula 147 do STJ. Nesse caso, como já vimos, cabe à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária da União, devendo, então, o inquérito policial ser conduzido por delegado de Polícia Federal.
Por outro lado, caso o crime não tenha motivações relacionadas à função exercida pela deputada, o inquérito policial deve ser conduzido pela Polícia Civil do Distrito Federal, sob a presidência de delegado da Polícia Civil.
Segundo consta na mídia, a deputada preferiu não acionar a Polícia Federal por questões der cunho político, sendo instaurado inquérito policial pela Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados.
Temos aí, então, um policial legislativo conduzindo um inquérito policial totalmente ilegal. Como já dito a condução de inquéritos policias para apuração de crimes, salvo crimes militares, cabe ao delegado de polícia, seja civil ou federal, autoridade incumbida pela Lei 12.830/2013 e pelo artigo 144, §4º, da CF, da função de Polícia Judiciária e apuração de infrações penais.
As funções de delegado de polícia são de natureza jurídica, incumbidas a profissional bacharel em Direito e aprovado em concurso público que o habilita a conduzir um instrumento jurídico que é o inquérito policial. Não se trata aqui de mera formalidade, mas, sim, de garantia constitucional dada aos cidadãos de que o inquérito será conduzido conforme o ordenamento jurídico. Aliás, mesmo que o policial legislativo que esteja presidindo o inquérito seja bacharel em Direito, este não foi habilitado através de concurso público para exercer as funções de delegado de polícia, bem como não possui as garantias e prerrogativas do cargo, o que impede a condução de qualquer investigação que se pretenda eficiente e imparcial.
Ao policial legislativo cabe apenas o exercício das funções de policiamento ostensivo das dependências do Parlamento brasileiro, não possuindo qualquer atribuição investigativa ou de Polícia Judiciária. Aliás, o policial legislativo não possui qualquer poder de requisição previsto em lei ou capacidade postulatória perante o Judiciário para representar por medidas cautelares. Aí fica a pergunta: como investigar sem esses poderes?
E não é somente a função do delegado de polícia que é usurpada em inquéritos da Policia Legislativa. Foi noticiado que as imagens das câmeras de segurança do prédio da deputada foram periciadas. Eu me pergunto: periciadas por quem? Há cargos de perito na Polícia Legislativa? Não que eu saiba.
De fato, a análise das imagens de câmeras de segurança não necessariamente deve ter feito per perito, pois não se trata de análise que exige conhecimentos específicos. Um policial pode realizar um relatório de análise que servirá como prova no âmbito do inquérito policial. Porém, chamar tal análise de perícia pressupõe que esta deveria ter sido feita por um perito.
Com efeito, a Lei 12.030/2009 diz ser exigido concurso público e formação acadêmica específica para provimento de cargos de perito oficial. Nesse sentido, caso não haja um perito legislativo criminal, essas "perícias" feitas pela Polícia Legislativa são totalmente ilegais e não servem como prova.
Indo além; e com relação ao exame de corpo de delito na deputada para apurar a materialidade das lesões? Foi feito por quem? Esse é sem dúvidas um exame pericial que deve realizado por perito médico e, como já dito, não é de meu conhecimento a existência de cargos de perito na Polícia Legislativa.
Aliás, o mesmo ocorre com a perícia que deveria ter sido feita no celular do preso Roberto Dias na CPI. O celular deveria passar por análise pericial para que houvesse a extração dos dados, preservando a cadeia de custódia da prova.
Nem mesmo a já citada Sumula 397 socorre esse inquérito, pois o crime não foi praticado nas dependências da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e, sim, no apartamento funcional da deputada.
De todo o exposto resta claro que a Polícia Legislativa não tem atribuição para presidir autos de prisão em flagrante ou para conduzir inquéritos policiais. A Constituição Federal, ao definir o sistema da segurança pública em seu artigo 144 é bastante clara ao atribuir as funções de Polícia Judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares, as polícias civis e federal. Aliás todo o ordenamento jurídico nacional está direcionado para isso, atribuindo a essas polícias funções e poderes para exercer seu mister constitucional. Ignorar essa realidade gerará inquéritos policias não somente ilegais, mas também totalmente ineficientes.