Rodrigo Carneiro Gomes
1. INTRODUÇÃO.
A
atualização do Código de Processo Penal não acompanhou o dinâmico CPC com a
metodologia idealizada de minirreformas, que abordaram desde o processo de
conhecimento até o processo de execução.
Enquanto
no processo penal ainda convivemos com o vetusto protesto por novo júri, no
moderno processo civil, de tutelas antecipadas e eficácia das decisões
judiciais, depara-se-nos mais de uma dezena de dispositivos que prevêem atos
processuais por meios eletrônicos (art. 154), assinatura eletrônica de juízes
(art. 164), citação, intimação, carta de ordem, precatória ou rogatória (arts.
221, IV, 234, parágrafo único, 202, § 3º) e penhora eletrônicos e sua averbação
(arts. 655-A e 659).
A
informatização dos meios de documentação e investigação veio para atenuar o
desgastante modo de vida do século XXI, reduzir gastos públicos e,
principalmente, promover o acesso à Justiça pelas partes e seus advogados, com
petições enviadas por fax ou e-mail, sem risco de perda de
prazos, em razão de complicações decorrentes do deslocamento físico, como
trânsito congestionado ou mau tempo.
As
recentes operações da Polícia Federal incorporaram uma atuação operacional
garantidora de direitos e liberdades individuais, com ampla participação de
advogados, que acompanham os interrogatórios, exercem a prerrogativa de
entrevista prévia com seus clientes, juntam documentos e ainda recebem, de
acordo com o volume de informações reunidas na investigação, cópia de todos os
procedimentos policiais, bem como daqueles de natureza cautelar, em hardisk.
2. VIDEOCONFERÊNCIA PARA A MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL.
No
processo penal, a utilização de um outro meio eletrônico de produção de provas
permanece controversa e encontra resistência em parte considerável dos
operadores do Direito: é a videoconferência, que tem suscitado acalorados
debates. A primeira experiência nesse sentido teria sido realizada em 27/8/961, na cidade de Campinas (SP).
Na
coluna semanal “Linha de Frente”, escrita pelo Juiz aposentado Walter
Fanganiello Maierovitch para a Revista Carta Capital, em que é noticiada uma
conversa tida pelo mafioso da Cosa Nostra Bernardo Provenzano com seu
advogado, Salvatore Traina, está consignado: Tudo foi filmado, com
interlocução por microfone e um vidro blindado a separá-los. Nos dias 2 e 5
maio, pelo sistema de videoconferência e em dois processos diversos, Provenzano
será ouvido pela Justiça². Portanto, o recurso da
videoconferência é um instrumento célere, adotado internacionalmente.
2.1. VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ADOÇÃO DA VIDEOCONFÊRENCIA.
Em prol
do uso de sistemas informatizados para interrogatório à distância pesam fortes
argumentos, como coibição de fugas e resgate de presos no transporte com escolta
policial no trajeto presídio-fórum-presídio; celeridade processual; economia
para os cofres públicos; realocação de policiais em suas funções primordiais de
patrulhamento e garantia da ordem pública; inexistência de vedação legal e o
fato de o CPP admitir a realização de qualquer meio de prova não proibido por
lei.
Critica-se,
por outro lado, a falta de contato físico entre réu e juiz e invoca-se o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana dos
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), pois seria direito do réu
preso ser conduzido, pessoalmente, à presença do juiz.
2.2. EFEITOS DA NÃO-ADOÇÃO DA VIDEOCONFÊRENCIA: UM CASO PRÁTICO.
Do ponto
de vista prático, e com observação da realidade social, da qual o bom magistrado
nunca se distancia, lembramos que foi intensamente debatido, nos meios de
comunicação, o passeio aéreo, com dois dias de duração, proporcionado a
conhecido traficante, trasladado em confortável aeronave (na quase totalidade
das operações policiais federais, recorre-se a aviões cargueiros para
transporte de policiais) do presídio federal no Paraná para audiência no Rio de
Janeiro, com estadia na Superintendência da Polícia Federal no Espírito Santo.
Contabilizadas as despesas reaizadas com transporte aéreo e hangar, diárias
dos policiais da escolta e manutenção da aeronave, o gasto estimado é de 20 a
30 mil reais.
Diversas
autoridades ligadas à segurança pública³ se manifestaram
de forma contrária aos gastos efetuados. A pergunta é se o Brasil tem condições
de suportar o pagamento da conta do “cliente”, diante de um quadro preocupante
nas áreas de saúde, educação e transporte e de investimentos insuficientes no
que toca à segurança pública, infra-estrutura e energia elétrica, agravada por
sucessivos escândalos de corrupção. E há outros exemplos.
O
Deputado Federal Otávio Leite (PSDB-RJ) promoveu levantamento que demonstra
que, anualmente, são gastos 1,4 bilhão de reais com a escolta de criminosos em
atendimento às imposições da Justiça. Em apenas um ano, a segurança de
traficantes e bandidos superou em 14,5% o total de aplicações do Fundo
Penitenciário Nacional (Funpen) realizadas nos últimos seis anos (1,2 bilhões
de reais) (BRAGA, 2007).
Segundo
veiculado na imprensa (MARIZ, 2007), a escolta policial referida mobilizou
50 agentes federais, 12 carros, nove motos e um avião, no que foi nominado
pelo Senador Demóstenes Torres (PFL-GO) de “turismo do Fernandinho Beira-Mar”.
A
experiência com o interrogatório virtual não é louvada apenas pelos profissionais
da área da segurança pública: policiais, magistrados e promotores. Em artigo
publicado na Revista eletrônica Consultor Jurídico, o nobre advogado
criminalista Leopoldo Stefanno, em relato pessoal sobre suas impressões em um
caso no qual prestou assistência a réu preso para extradição (recolhido ao
presídio de Itaí-SP), e cuja audiência foi realizada perante a 1ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Guarulhos (SP), com uso de videoconferência, pontuou:
Muito embora nada se compare com a presença física e o contato pessoal entre
juiz e acusado, a teleaudiência, pelo menos da forma como é feita, tenta
reproduzir com a máxima fidelidade uma audiência real (LOUVEIRA, 2007).
2.3. PRINCÍPIOS QUE DEVEM SER LEMBRADOS NA ESCOLHA DE UM MODELO
LEGAL QUE DISCIPLINE A VIDEOCONFERÊNCIA.
Há uma
série de princípios que devem ser interpretados em conjunto e sistematicamente,
como eficiência, celeridade, economicidade e segurança pública; e valores como
vida e patrimônio (risco de fuga, do resgate, acidente no transporte),
principalmente quando o mesmo objetivo (oitiva do investigado/acusado) pode ser
alcançado de forma menos onerosa e mais segura.
Em
confronto com esses princípios, a alegação de falta de contato físico com o
juiz perde força, uma vez que o preso em unidade da federação diversa pode ser
ouvido por carta precatória, sem ter contato com o juiz da instrução, que
julgará a ação penal.
Também há
de ser preservado o sagrado direito constitucional de o preso ser interrogado
judicialmente, cabendo ao magistrado a decisão de fazê-lo pessoalmente (frente
a frente), designar a realização por videoconferência ou deprecar o ato ao
juízo da comarca competente, sendo o caso.
É
condição de validade do interrogatório on-line a prévia intimação do réu
e do seu defensor.
2.4. ADMISSIBILIDADE DA VIDEOCONFERÊNCIA COM FORÇA PROBATÓRIA NO
ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
A
Convenção de Palermo (art. 18, item 18, do anexo do Decreto n. 5.015, de
12/3/04) dispõe que quando houver necessidade de oitiva, por autoridade
judicial, de uma pessoa de outro país, na qualidade de testemunha ou perito,
poderá ser requerida sua audição por videoconferência. Os países-partes ainda
podem acordar em que a audição seja conduzida por autoridade judicial do país
requerente, assistida por outra do país requerido. Nada impede que idêntica
sistemática seja adotada em relação ao suspeito, indiciado ou réu, respeitadas
a autoridade dos juízes e a soberania dos países, bem como as garantias e os
direitos individuais.
A
videoconferência é recurso eletrônico previsto em diversos tratados
internacionais, podendo-se citar o tratado de cooperação jurídica em matéria
penal entre o Brasil e a Suíça.
Destaque-se
que a Convenção de Palermo – Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional – é posterior ao Pacto de San José da Costa Rica
(Decreto n. 678, de 6/11/92)4 , portanto, prevalecem no
ordenamento jurídico as regras previstas no art. 18, item 18, do anexo do
Decreto n. 5.015/04, já que se trata de direito interno superveniente.
O Pacto
de San José da Costa Rica não é categórico quanto ao interrogatório do preso
ser realizado, imprescindivelmente, na presença física do juiz (art. 7º, itens
5 e 6) nem elenca tal condição entre as garantias mínimas do art. 8º.
O
Estatuto de Roma do Tribunal Pleno Internacional admite a produção de provas
por meios eletrônicos (art. 68, n. 2, e art. 69, n. 2), na parte que versa
sobre a proteção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo.
Com
efeito, dispõe o art. 69, n. 2: [...] de igual modo, o Tribunal poderá
permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de
gravação em vídeo ou áudio [...].
A Lei
Estadual paulista n. 11.819/05 e a Lei Estadual
fluminense n. 4.554/05 admitem a oitiva de testemunhas
por videoconferência. Em 21/3/07, a Comissão de Constituição e Justiça do
Senado Federal manteve a redação originária do Projeto de Lei n. 139/06, que
havia sido modificado na Câmara dos Deputados (PL n. 7.227/06 – altera o art.
185 do CPP), com vistas a permitir o uso da videoconferência para
interrogatório de presos e depoimento de testemunhas, a critério do juiz.
A Lei n.
11.419, de 19/12/06, que dispôs sobre a informatização do processo judicial
(sem especificar se a ação é penal ou civil), promoveu alterações no CPC ao
instituir as pautas eletrônicas, o Diário da Justiça eletrônico, citações,
intimações, cartas precatórias e rogatórias e transmissão de petições, tudo por
meio eletrônico, bem como a procuração digital e a assinatura eletrônica, com
base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Ressalvou, contudo, a citação em ação penal, que permanece pessoal (art. 6º).
Referindo-se
ao processo judicial em geral, a Lei n. 11.419/06 estabeleceu que as cartas
precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações
oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os
deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico
(art. 7º). É inevitável, portanto, a harmonização do processo penal com o
processo civil, mediante a adoção do processo judicial eletrônico – prática
reiterada nos juizados especiais, como meio de garantir celeridade à ação penal
e, por que não, do inquérito policial – , inclusive, da videoconferência?
No
Direito comparado, temos a Lei italiana n. 11, de 7/1/98, que trata da
videoconferência (participação processual à distância), promulgada para reduzir
o deslocamento de presos e obter economia processual.
3. OS TRIBUNAIS E O EXAME DA LEGALIDADE VIDEOCONFERÊNCIA.
A ementa
do acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos
do HC n. 86.634-SP, impetrado por Luiz Fernando da Costa (“Fernandinho
Beira-Mar”), de que foi Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 23/2/07, consigna
que:
[...] O
acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de
presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente
aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza,
sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as
alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de
proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis
que razões de mera conveniência administrativa não têm – nem podem ter –
precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que
determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência.
O direito
de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele
preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da
garantia constitucional do due process of law e que asseguram, por
isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem
realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso
daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, d) e Convenção Americana de Direitos
Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, d e f).
Essa
interpretação, data vênia, traz óbices de difícil contorno à cooperação
jurídica internacional e ao combate à criminalidade organizada.
O
mencionado aresto não pacificou a tese no seio do STF. Decisões proferidas pelo
Ministro Gilmar Mendes (HC n. 90.900-SP) e pela Ministra Ellen Gracie (HC n.
91.859-SP) divergiram, em sede de liminar, daquele posicionamento.
O
Superior Tribunal de Justiça (HC n. 76.046-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJ 28/5/07, p. 380) reafirmou, recentemente, a tese da legalidade e
constitucionalidade do recurso eletrônico da videoconferência como meio de
prova: A estipulação do sistema de videoconferência para interrogatório do
réu não ofende as garantias constitucionais do réu, o qual, na hipótese, conta
com o auxílio de dois defensores, um na sala de audiência e outro no presídio. No
mesmo sentido, os seguintes julgamentos do STJ: RHC n. 15.558-SP, DJ 11/10/04;
HC n. 34.020-SP, DJ 3/10/05; RHC n. 6.272-SP, DJ 5/5/97; RHC n. 15.558, DJ
11/10/04.
4. O PROJETO DE LEI QUE INSTITUCIONALIZA A VIDEOCONFERÊNCIA.
Em
7/3/07, a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL n. 7.227/06),
originário do Senado Federal (PLS 139/067), que torna
regra geral o uso da videoconferência nos interrogatórios e audiências de
presos e testemunhas, com a participação do juiz, do acusado preso e de seu
advogado.
Referido
Projeto de Lei foi devolvido ao Senado Federal, que o recebeu como Emenda da
Câmara dos Deputados (SCD n. 139, de 13/3/06) e aprovou o relatório do Senador
Romeu Tuma, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, mantida a redação
original da proposta.
Para o
Deputado Federal Otávio Leite, se o projeto virar lei, poderemos ter uma
economia superior a R$ 1 bilhão. Só para citar o exemplo de São Paulo, cada
escolta de preso custa cerca de R$ 2.500,00, entre uso de viaturas e recursos
humanos. Para se ter uma idéia, São Paulo executa 7 mil escoltas por semana, o
que dá um gasto de R$ 840 milhões ao ano, porque o Estado tem a metade da
população carcerária do País.
Por isso
mesmo, a conversão da proposta em lei trará como conseqüência economia
processual e a liberação de policiais da escolta do transporte do preso para o
patrulhamento de ruas e a proteção da população.
5. CONCLUSÃO.
A
utilização de recursos tecnológicos como a videoconferência constitui um avanço
no ordenamento jurídico pátrio, visto que contribui para a desoneração do
Estado e do contribuinte; o melhoramento da segurança pública e,
principalmente, para o aumento da segurança dos profissionais da área jurídica;
a redução do risco de fugas e, ainda, para a preservação de direitos e
garantias fundamentais.
Não
podemos desconsiderar a realidade enfrentada pela nação quanto à falta de
recursos e à deficiente estrutura material e humana, mostrando-nos avessos ao
uso da tecnologia para simplificar rotinas e agregar segurança às relações
modernas.
O que a
sociedade brasileira precisa é ser informada de que, enquanto a criminalidade
se especializa, se organiza, se articula, corrompe, mata e recorre a todo tipo
de expediente ilegal, o Estado permanece restrito à observância do rigorismo
legal e das formalidades.
Sem dúvida, a
videoconferência permite o atendimento da finalidade constitucional de ampla
defesa e acesso do investigado, réu ou condenado, ao seu advogado e ao Poder
Judiciário.
NOTAS.
1 Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/30461,1>.
2 Disponível em:
<http://www.sinpefpe.org.br/int_interface/Default_Exibir_Conteudo.asp?CO_TOPICO=1951>.
3 Consultar os sites:
<http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,OI1415232-EI316,0 0
.html>. <http://voxlibre.blogspot.com/2007/03/turismo-de-seguranamxima.html#lin
ks>.<http://www.bonde.com.br/bondenews/bondenewsd.php?id=41&dt=20070303.<
http://www.estadao.com.br/ultimas/cidades/noticias/2007/mar/03/65.htm>.
4 Adotada e aberta à assinatura na Conferência
Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica,
em 22/11/69. O Brasil depositou a carta de adesão em 25/9/92, aprovada pelo
Decreto Legislativo n. 27/92 e promulgada pelo Decreto n. 678, de 6/11/92. A
jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi reconhecida com a
aprovação do Decreto Legislativo n. 89/98 e a promulgação do Decreto n. 4.463,
de 8/11/02.
5 Lei n.
11.819, de 5 de janeiro de 2005 – Dispõe sobre a implantação de aparelhos de
videoconferência para interrogatório e audiências de presos a distância. O
Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e
à audiência de presos, poderão ser utilizados aparelhos de videoconferência,
com o objetivo de tornar mais célere o trâmite processual, observadas as
garantias constitucionais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
6 Publicada em 2 de junho de 2005.
7 Segundo a justificativa do autor do PL,
Senador Tasso Jereissati, o projeto de lei em tela
visa ao chamado “turismo judiciário”, em que o preso precisa ser freqüentemente deslocado para o
tribunal, ou o próprio magistrado deslocar-se ao estabelecimento penal. A
alteração feita pela Lei n. 10.792, de 2003, no art. 185 do Código de Processo
Penal (CPP), que tornou a ida do magistrado ao presídio regra no interrogatório
judicial, não vem sendo aplicada na prática. [...] É um contra-senso exigir que o magistrado se
dirija ao estabelecimento penal num país em que os presídios são dominados e
governados por organizações criminosas, como o CV e o PCC.
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