Por André Nicolitt, Charlene da Silva Borges, Lívia Sant'Anna Vaz e Saulo Mattos -
Ao analisar o sistema de Justiça sob um prisma estrutural, é possível afirmar que as mulheres enfrentam graves dificuldades para obter a tutela dos seus direitos, seja no âmbito cível, seja no penal. A violência contra as mulheres é sistêmica e, através dela, hegemonias econômicas e patriarcais se estabeleceram na sociedade . As teorias contratualistas sobre a formação da sociedade, em regra, consideravam como natural o direito de dominação masculina sobre a mulher.
Nesse contexto, a própria noção de igualdade nasce contaminada por essa ideia abstrata e androcêntrica de pacto social, no qual as mulheres — que não são livres, nem iguais — sequer são partes do contrato. São convertidas a mero objeto de um contrato de sujeição sexual, segundo as necessidades de prazer e reprodução do mundo masculino.
Vivemos numa atmosfera social em que estruturas formais e não formais de opressão se comunicam a todo tempo, entre discursos explícitos e velados, preparados para a repetição de antigas formas de desintegração do feminino. Aqui está também uma das funções não declaradas do Direito Penal.
A cultura jurídica do Direito Penal, seja material ou processual, é composta por uma estrutura normativa produzida por homens e para homens, na qual a experiência masculina é apresentada como central à experiência humana. Tal fenômeno é igualmente observado no campo da formação jurídica, em que os estudos críticos de gênero são ignorados pelas disciplinas jurídicas e não são devidamente visibilizados nas produções acadêmicas. Em poucas palavras, as doutrinas jurídicas, em grande medida, refletem o pensamento estrutural próprio da sociedade patriarcal.
A lacuna da análise crítica sobre as desigualdades de gênero repercute, diretamente, na aplicação prática do Direito, em especial, no reconhecimento de determinados direitos das mulheres, a exemplo dos direitos reprodutivos.
A noção de direitos reprodutivos tem origem no contexto de organização dos movimentos de mulheres pela luta por emancipação política e social, na medida em que o controle sobre a sua capacidade reprodutiva estaria, intrinsecamente, ligado ao controle sobre o exercício da atuação social da mulher: permanência no ambiente doméstico, carreira profissional e demais projetos de vida.
O controle de natalidade — consistente na escolha individual de métodos contraceptivos seguros, bem como a realização de abortos, quando necessários — é um pré-requisito fundamental para a emancipação das mulheres, como pontua Angela Davis . Por outro lado, Davis pontua ainda que, quando expressivos números de mulheres negras e latinas recorrem ao aborto, as histórias relatadas não dizem respeito, propriamente, ao desejo de ficarem livres da gravidez, mas, principalmente, às condições sociais miseráveis que as levaram a desistir de trazer novas vidas ao mundo, o que aponta para uma relação histórica entre a prática do aborto e a escravidão.
O desvirtuamento do ideal de direito reprodutivo — operado pela institucionalização de práticas que subtraíram das mulheres o controle da sua capacidade reprodutiva — fez emergir do seio dos movimentos feministas de mulheres negras, latinas e asiáticas, a necessidade de implementação da justiça reprodutiva, numa perspectiva intersecional, como imperativo do exercício da autonomia .
Os direitos reprodutivos não dizem respeito apenas à interrupção da gravidez, mas, sobretudo, ao acesso às políticas públicas de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, planejamento familiar, direito ao tratamento humanizado no parto, incentivo ao aleitamento materno, proteção da maternidade, dentre outros.
Popularizada nos debates traçados dentro e fora da academia, a noção de interseccionalidade não é um fenômeno novo. Trata-se de importante ferramenta de análise e reflexão no âmbito da teoria feminista negra. Há algumas décadas, mulheres negras já se articulavam em forma de movimentos e possuíam a noção de que as resoluções de seus problemas passavam por um necessário combate aos diferentes tipos de opressão, que se entrecruzam ampliando a extensão e intensidade da opressão .
Nesse sentido, violações aos direitos reprodutivos assumem formatos diferentes em relação a mulheres brancas e negras, quando se entrecruzam as dimensões de classe, gênero e raça, por exemplo. No Brasil, para mulheres negras, o cenário do aborto clandestino assume feições dantescas.
Observa-se, desde já, um primeiro foco ofensivo ao direito fundamental à isonomia e proibição de discriminação em razão de sexo, gênero e raça, que ocorre, conforme sinalizado linhas acima, no Direito Penal. A opção estatal em criminalizar a conduta relacionada ao ato de interromper a gravidez revela o perfil androcêntrico, classista e racista do Direito Penal, como expressão de uma base estrutural que nega direitos, por meio da criminalização de condutas que, na prática, terá resultados contra determinados grupos vulnerabilizados.
O sistema penal, nesse ponto, atua de maneira a negar proteção e direitos às mulheres em razão do gênero, além de exercer, arrogantemente, a "tutela" da sexualidade feminina e definir papéis sociais por meio da criminalização de determinadas condutas. É o que se percebe dos artigos 124 e 126 do Código Penal, que tratam do aborto, sem considerar a autodeterminação existencial da mulher. São dispositivos penais anacrônicos, que favorecem a continuidade do patriarcado que, aliado ao racismo e ao classismo, violenta mais intensamente mulheres negras e pobres.
Mas o pudor social quer mais. O desejo punitivo é tamanho que se criminaliza socialmente uma criança de dez anos, diversas vezes estuprada por um tio, chamando-a de assassina por conta de um aborto autorizado por lei, já que decorrente de estupro. Esse ser, multiplamente vulnerável (criança, mulher, pobre e negra), não teria direito a qualquer reparação à sua dignidade humana. Os gritos ("Assassina! Assassina!) até agora ensurdecem os ouvidos da sensatez humana. Mais uma vez culpabiliza-se a vítima, cuja infância roubada pela atroz violência sexual foi incapaz de sensibilizar o fanatismo doentio dos que vociferaram supostamente em defesa da vida, mas em detrimento de outra.
Veja-se que, historicamente, os critérios religiosos e morais estiveram muito próximos da abordagem punitiva da transgressão feminina ao desempenho dos papéis sociais que lhe são postos pelo patriarcado. Não por acaso, a maioria dos argumentos contrários à descriminalização da interrupção da gravidez até a 12ª semana são de ordem moral e religiosa.
Levando-se como premissa o marcador social de gênero como determinante da seleção penal, é possível afirmar que a mulher não possui visibilidade como sujeito de direitos humanos, sendo reconhecida pelo corpo social, moral e religioso apenas, pela lógica machista, na condição de objeto dos diversos tipos de controle.
O padrão de normalidade esperado para a mulher é o de exercício passivo dos papéis de mãe, esposa, honesta e subordinada, depósito de sêmens. A mulher que incorrer em desvio desses padrões sociais deve receber a punição social, e, havendo falha dessa punição, deve sofrer o peso do braço estatal repressor.
Do ponto de vista prático, é preciso, ainda, refletir sobre a problemática apresentada nessa escolha pela criminalização do aborto. As mulheres negras, em regra pertencentes às classes econômicas menos favorecidas, são as principais atingidas pela criminalização, sobretudo no aspecto indireto, enquanto vítimas de óbitos e complicações decorrentes da submissão a procedimentos clandestinos.
Mulheres pertencentes às classes econômicas mais favorecidas, em regra brancas, não enfrentam transtornos sociais para realizarem procedimentos abortivos em clínicas especializadas, mediante o pagamento de quantias significativas para a garantia de realização de um procedimento com menores riscos, discreto e sem maiores consequências colaterais para o sistema reprodutivo. Reforçam-se, nesse ponto, os fatores raça e classe como mecanismos de seletividade penal.
Nessa perspectiva, resta evidente a falha da tão anunciada função preventiva geral do Direito Penal, consistente na não inibição da realização do procedimento de abortamento no plano fático. Com efeito, o aborto é uma realidade no sistema de saúde, com números expressivos de óbitos decorrentes de complicações em procedimentos clandestinos realizados, no que se revela a consequência nociva dessa seletividade penal e sociorracial.
Desse modo, a mortalidade materna decorrente de abortos guarda cumplicidade direta com a escolha pela abordagem do Direito Penal sobre o tema. E é justamente nesse contexto que se evidencia o caráter seletivo da criminalização da conduta e a falha na função preventiva geral da pena, já que o Direito Penal não consegue, no plano fático, evitar abortos, cujos números crescem consideravelmente.
Como visto, a análise interseccional se revela de crucial importância para expor as estratégias dos mecanismos de seletividade penal. A interseccionalidade — como ferramenta analítica que busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos que marcam as desigualdades e opressões — evidencia que modo o racismo patriarcal, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios produzem violências peculiares contra determinados corpos.
De acordo com a pesquisa "Aborto no Brasil: o que dizem os dados oficiais?", publicada nos Cadernos de Saúde Pública, o perfil das mulheres que morreram por aborto identificado nesse trabalho é coincidente com outros estudos. Um estudo realizado em Minas Gerais apresentou as características das mulheres que foram a óbito relacionado ao aborto como mulheres de 20-34 anos, solteiras (68%) e negras (70,5%), em sua maioria com menos de sete anos de estudos, ressaltando ainda que em torno de 40% dos dados referentes às variáveis escolaridade e ao momento do óbito em relação à gravidez ou puerpério estavam em branco. O óbito por aborto caracteriza uma situação de iniquidade em saúde devido ao maior número de óbitos nos grupos de maior vulnerabilidade (baixa escolaridade e raça/cor negra) .
Nessa temática, portanto, a suposta coerência teórica e sistêmica do Direito Penal não resiste ao menor cisco de análise interseccional que lhe for lançado. Mas o Direito Penal, fálico que é, continua oprimindo com suas desarrazoadas ameaças de pena.
Trata-se de um Estado que não promove a dignidade e a emancipação das mulheres, destacadamente as mulheres negras e periféricas, mas que está sempre presente para punir, ofertando a pena como fantasia de proteção a valores importantes como a vida. Trata-se da lógica que dá relevo ao Estado-penitência em detrimento de um Estado-providência.
O olhar sob a ótica interseccional apontará para o fato de que é preciso abandonar a ilusão e a fantasia da pena para a proteção da vida, pois o que se deve buscar é uma realidade concreta, por mecanismos promocionais através dos quais se faça sentir que vidas pretas importam.
Essa atmosfera fantasiosa e punitivista é tão forte que, mesmo quando o direito socorre as mulheres e meninas, como no caso do aborto legalizado no caso de estupro, o exercício de um direito conferido pela lei passa a ser um pesadelo, uma exposição e achincalhamento moralista, reproduzindo uma medieval confusão entre crime e pecado.
Quantas mulheres ainda precisarão morrer, em espaços de aborto clandestino, para afirmarem a sua autodeterminação reprodutiva? Quantas mulheres pretas e pobres? Quantas meninas pretas e pobres serão condenadas pela naturalização da violência sexual contra seus corpos, e depois culpabilizadas pela hipócrita sanha andro-falo-cristocêntrica, simplesmente por exercerem seu tão negado direito reprodutivo que, nesse caso, coincide com o seu próprio direito à vida?