ANÁLISE CRÍTICA DOS NOVOS DECRETOS ENVOLVENDO A POLÍTICA DE ARMAS

Por Rodrigo Pardal e Francisco Sanini Neto -  

No apagar das luzes do dia 12 de fevereiro de 2021 (sexta-feira anterior ao Carnaval, em uma edição extra do Diário Oficial), o presidente Jair Bolsonaro editou quatro decretos. Antes da análise dos Decretos 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, importante uma breve análise histórica do contexto relacionado ao Estatuto do Desarmamento.

Ao ser aprovada a Lei nº 10.826/03, havia o artigo 35 com a seguinte redação: "É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no artigo 6o desta Lei". Contudo, sua entrada em vigor estava condicionada ao resultado do referendo realizado em outubro de 2005 que tinha a seguinte pergunta: "O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". Diante dessa questão, mais de 95 milhões de brasileiros comparecem às urnas e a maioria, 59 milhões, aproximadamente 62%, decidiu que referido comércio não deveria ser proibido.

Em razão desta votação e como forma de obediência à soberania popular, o artigo 35 da lei em análise nunca entrou em vigor e o Estatuto do Desarmamento permite desde então o comércio de armas de fogo e munição em todo o território nacional. Portanto, não corresponde à realidade dos fatos qualquer argumento no sentido de que o resultado do referendo não teria sido respeitado.

Exposto isso, passemos à análise dos decretos. O primeiro deles, o Decreto 10.627, altera o Anexo I, do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o regulamento de produtos controlados. Disciplina e desburocratiza questões envolvendo tiro esportivo, armas obsoletas e afasta o controle do Exército sobre projetil de munição para arma até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm (artigo 2º, §3º, inciso I), sendo calibre nominal nos termos do artigo 2º, I, da Portaria 1.222/19: "A designação que define ou caracteriza um tipo de munição ou de arma de fogo produzida pelo fabricante. Normalmente está relacionado às dimensões da munição, expressa em milímetros ou em frações de polegada". A título de exemplo, deixariam de ter controle do Exército as seguintes munições: .357 Magnum, .40S&W (usada normalmente pela polícia), 9 mm curto, .45 ACP, .50 AE (calibre desenvolvido especialmente para a pistola Desert Eagle pela Magnum Research Inc., a mais potente pistola que existe). Igualmente, não sofrem mais controle do Exército, máquinas e prensas para recarga de munições para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis (artigo 2º, §3º, inciso I). Por fim, cursos de caça e armamentos passam a ser permitidos para cidadãos "idôneos", e não só para associados das instituições.

Um aspecto que chama a atenção nessas inovações regulamentares ao Estatuto do Desarmamento se refere ao fato de que o Decreto 10.627/21 afasta a fiscalização do Exército sobre a venda e o uso de máquinas de recarga de munição e seus projéteis, viabilizando, assim, que as pessoas produzam a sua própria munição, sem qualquer controle de quantidade, potencialidade e — o que é mais grave! — sem a possibilidade do seu rastreio. Isso, pois, a munição recarregada, de fabricação caseira, não tem qualquer sinal de identificação ou características de fábrica, o que torna praticamente impossível a constatação da sua procedência.

Sobre o tema, não se pode olvidar que o Brasil é signatário do Protocolo Contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo das Nações Unidas, que exige o controle de munições no país, o que, por obviedade, inclui os seus componentes. Note-se que com tal flexibilização pode ser criada uma verdadeira "indústria de munições", com "mercado paralelo" e, naturalmente, informal, o que é agravado pela falta de fiscalização do Estado.

Nesse cenário, já se pode vislumbrar o aumento do poder bélico de organizações criminosas que, doravante, terão sua própria linha de produção de munições. Mas os riscos para a segurança pública não param por aí! As recentes mudanças constituem ameaças reais à efetividade das investigações de homicídios diante da impossibilidade de rastreio das munições.

Poder-se-ia argumentar que o decreto somente busca permitir que o cidadão se defenda de eventuais crimes, já que os criminosos estão "fortemente armados". Contudo, se assim o é, caberia ao Estado melhorar a fiscalização, aumentar o controle sobre as fronteiras e aparelhar melhor as polícias justamente para que o acesso à armas seja dificultado e não armar a população para "trocar tiros" com o crime organizado se necessário em um cenário que tende a se transformar em um faroeste e se revela uma tragédia anunciada.

O Decreto 10.628, por sua vez, altera o Decreto nº 9.845, de 25 de junho de 2019, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição, dentre outros pontos, aumentou para cidadãos comuns a possibilidade de adquirir até seis armas de fogo de uso permitido (com o Decreto 9.845/19 era de quatro o limite).

Já o Decreto 10.629/21, que regulamenta o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores, passou a se contentar, para fins de comprovação de aptidão psicológica, com laudo elaborado por qualquer psicológico com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia, sendo que antes se exigia psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

Outra mudança sensível operada por esse decreto intensifica a liberdade já antes criada por outro decreto de Bolsonaro (Decreto 9.846/19). Envolve a prática de tiro desportivo por menores entre 14 e 18 anos. Antes do atual governo, a prática apenas era permitida com autorização judicial e devia restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado (art. 30, §2º do Decreto 5.123/2004, já revogado). Com a edição do Decreto 9.846/19, retirou-se a necessidade de autorização judicial, bastando a autorização de ao menos um dos responsáveis e com a prática restrita a locais autorizados pelo Comando do Exército, no mais, apenas poderia ser usada arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado (não se exigia a presença do responsável durante a prática pelo menor). O decreto aprovado ampliou ainda mais as possibilidades, permitindo que o menor use arma de fogo cedida por qualquer outro desportista que ali se encontra.

Por fim, o mesmo decreto afasta a necessidade de autorização do Comando do Exército para a compra de armas nos limites estabelecidos, quais sejam, 60 armas para atiradores, 30 armas para caçadores e 10 para colecionadores, valendo lembrar que para tais aquisições, dentre outros requisitos, agora basta laudo de qualquer psicólogo.

Por fim, o Decreto 10.630/21 estabelece que o porte de arma de uso permitido passa a ter validade em todo o território nacional e importante alteração se deu no artigo 15 do mencionado decreto. Antes, o porte de arma de uso permitido deveria apenas ser autorizado "em caráter excepcional", por expressa disposição, contudo, se observa que a expressão relativa à excepcionalidade foi retirada pelo novo decreto, a comunicar que a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido por cidadão comum não é mais excepcional. Ademais, este mesmo porte que pode ser dado a qualquer cidadão comum agora abrange até duas armas de fogo simultaneamente com respectivas munições e acessórios.

Evidente que houve diversas outras mudanças. No entanto, por ora, estas parecem demonstrar de maneira razoável a dimensão das alterações operadas pelos presentes atos normativos. Dada a polêmica do tema certamente se discute a possibilidade e amplitude do controle jurisdicional dos decretos expedidos.

Importante lembrar, embora seja algo basilar, que é inerente ao modelo de freios e contrapesos que um poder exerça em algum momento controle sobre os atos do outro. Há diversos instrumentos de controle do Executivo no Judiciário, por exemplo, a livre escolha e nomeação dos ministros do STF (CF, artigo 101); escolha e nomeação dos ministros do STJ (CF, artigo 104); e, como na presente hipótese, a possibilidade de concessão de graça, indulto ou comutação de penas (CF, artigo 84, XII). Em se tratando de decreto regulamentar há um primeiro limite no âmbito da legalidade, pois se regula legislação que no caso é Estatuto do Desarmamento, não pode transcender a matéria objeto de regulação ou ainda ir de encontro à teleologia da norma.

Acerca deste controle, o Supremo Tribunal Federal se manifestou ao julgar a  Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5874, que envolveu controle jurisdicional de decreto de indulto e estabeleceu importantes balizas que podem, cum grano salis, servir de parâmetro para os decretos aqui analisados. Asseverou a Suprema Corte que haveria no caso do decreto de indulto limites explícitos (crimes hediondos e equiparados) e implícitos (impossibilidade de conceder ao extraditando, pois interferiria na jurisdição de outro país), não podendo, em regra, adentrar no mérito do decreto, sendo possível anulá-lo se houver desvio de finalidade a partir da teoria dos motivos determinantes. Tais parâmetros foram fixados quando da análise do decreto de indulto, que é, segundo doutrina constitucional e administrativa, ato de governo, portanto, ato peculiar com elevadíssima dose de discricionariedade, mais ampla que a dos decretos referentes ao Estatuto do Desarmamento. De todo modo e independentemente dos contornos que se dê a tal controle, é óbvio que inexiste poder ilimitado, pois tal não seria poder, mas tirania.

Em conclusão, é mister registrar que o Estatuto do Desarmamento surgiu com a finalidade de promover segurança pública por meio de um rigoroso controle e fiscalização sobre a circulação de armas de fogo, munição e respectivos acessórios em todo o território nacional. Sob tais premissas, parece-nos que falta legitimidade ao presidente da República para avançar em sua política armamentista por meio de decretos regulamentares. Não se defende neste estudo as vantagens ou desvantagens dessa agenda do governo, mas é fato que o caminho para a flexibilização do acesso às armas de fogo pela sociedade civil deve, necessariamente, passar por uma maior e racional discussão.

 

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