Por Matheus Tauan Volpi e Murilo Alan Volpi -
Quando se aborda a questão dos mecanismos de combate ao crime organizado, o confisco assume posição de destaque porque se relaciona à ideia de combater as associações criminosas por meio da perda de seus proventos ilícitos. Giovanni Falcone, juiz italiano mundialmente conhecido por suas ações antimáfia, assassinado em 1992 pela Cosa Nostra, antes da operação "mãos limpas", apontava a necessidade de implementação de medidas que fossem além da prisão como forma de combater o crime organizado, pontuando que "os mafiosos temem mais o confisco de bens do que serem presos".
A lei "anticrime" (Lei nº 13.964/19), instrumento por meio do qual se introduziu na legislação brasileira um conjunto de alterações com o pretenso objetivo de aumentar a eficácia no combate ao crime organizado, inseriu no artigo 91-A do Código Penal o chamado "confisco alargado", instituto por meio do qual se viabiliza que, na hipótese de condenação por infração penal com pena máxima superior a seis anos, seja decretada a perda, como produto ou proveito do crime, de todos os bens do sentenciado que ultrapassem aquilo que seria compatível com seu "rendimento lícito".
O confisco alargado é medida indicada por diversas convenções internacionais (Viena, Palermo e Mérida) e possui flagrante viés político-criminal, na medida em que visa, por meio do atingimento dos recursos oriundos da prática delitiva, a cumprir com o adágio "o crime não compensa" . Concordando ou não com a constitucionalidade e com a eficácia do instituto, é preciso reconhecer que sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro implica uma necessária ampliação do objeto das investigações criminais.
Isso porque, como aponta Alexandre Morais da Rosa , o pedido de perda alargada "pressupõe investigação escorreita e madura, constando expressamente os ativos que se deseja confiscados, porque a ampliação da acusação no decorrer da ação penal se constitui como inovação surpresa e fora do jogo limpo".
Dessa forma, a atividade investigativa não resta mais findada com identificação da autoria, materialidade e elemento subjetivo do tipo. É necessário, para viabilização da utilização do instituto do confisco alargado, que se vá além, buscando identificar a situação patrimonial do acusado e sua compatibilidade com os rendimentos auferidos licitamente.
Para se alcançar tal desiderato, faz-se necessária maior articulação entre os agentes envolvidos na persecução penal, notadamente entre Ministério Público e Polícia Judiciária, a fim de que o inquérito policial, instrumento tradicionalmente concebido apenas como voltado à "colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria" , passe também a contemplar informações acerca da situação patrimonial dos investigados.
Dessa forma, é preciso reconhecer que a introdução do instituto do confisco alargado no ordenamento jurídico brasileiro, para além de criar mais um mecanismo de combate à criminalidade organizada, promove uma necessária ampliação do objeto das investigações criminais, a demandar maior articulação entre agentes públicos envolvidos na persecução penal, a fim que as investigações passem a contemplar também a situação patrimonial dos investigados, de modo a viabilizar a utilização do instituto previsto no artigo 91-A do Código Penal.