Arthur Rollo -
O direito de resposta, dentro do sistema constitucional de pesos e contrapesos, e a arma de que dispõe o ofendido para corrigir informações incorretas veiculadas a seu respeito e, porque não, ofensas. É a melhor forma de reparar ofensas, porque consiste em divulgar, pelo mesmo meio e com o mesmo destaque, a versão do ofendido acerca daqueles fatos.
A lei 13.188 de 2015 veio a suprir uma lacuna deixada pela declaração de incompatibilidade da lei 5250/67 com a constituição de 1988, reconhecida pelo STF em 30 de abril de 2009 quando do julgamento da ADPF 130.
A partir dessa declaração de incompatibilidade, não se sabia como exercer o direito de resposta constitucionalmente previsto, porque não havia o procedimento a ser seguido. Não se sabia se o pedido de resposta ao veículo era obrigatório, qual seria o juízo competente para apreciá-lo na via judicial, etc. Enfim, o direito de resposta continuava existindo, mas sem qualquer forma para exercê-lo.
Direito de resposta, por óbvio, não configura censura. Em virtude dos anos de regime autoritário a que ficamos subordinados, alguns segmentos da imprensa vem qualquer tentativa de regulação do setor como censura.
A Constituição Federal limita o exercício de todos os poderes, inclusive o da imprensa, que é chamada de o quarto poder. Notícias incorretas e deturpadas têm o poder de arruinar a vida das pessoas. Ofensas idem. Não se concebe como possam entender os poderes da imprensa como absolutos, afinal de contas também existem jornalistas que desviam-se dos fatos em prol de interesses secundários.
O direito de resposta tem status constitucional e está expressamente previsto no art. 5º, V da Constituição Federal, que assegura: “direito de resposta proporcional ao agravo”. Está no art. 5º da Constituição Federal, o que lhe confere a qualidade de garantia fundamental, protegida por cláusula pétrea.
Trata-se do contrapeso do direito constitucional a manifestação de pensamento, consagrado pelo art. 220 da Constituição Federal. O direito à manifestação de pensamento, como todos os outros direitos constitucionais, não é absoluto. A manifestação de pensamento tem que ser identificada, justamente para permitir a justa reação de quem se sinta ofendido.
Obviamente que a resposta só terá lugar nos casos de abuso de direito, ou seja, de veiculação de notícias deturpadas, mentirosas ou ofensivas, por exemplo. A divulgação de fato verdadeiro, atual e de interesse público não enseja direito de resposta.
O pedido, primeiramente, deverá ser voltado contra o meio de comunicação que praticou a suposta ofensa, a fim de que ele, em o querendo, divulgue a resposta. Apenas em caso de relutância na divulgação da resposta, o Judiciário será acionado para decidir a lide. A determinação judicial de publicação da resposta só terá lugar quando o veículo de comunicação deixar de publicá-la espontaneamente e quando o Judiciário reconhecer o dever de publicação, em virtude de algum abuso no exercício da liberdade de comunicação.
O direito de resposta, portanto, não é regra. É exceção, porque a regra deve ser o exercício ponderado e estreito da liberdade de manifestação de pensamento. Só será compelido judicialmente a publicar a resposta o veículo de comunicação que abusar do seu direito e, mesmo assim, deixar de publicar a resposta solicitada pelo ofendido.
O temor de sofrer um direito de resposta não configura cerceamento à liberdade de imprensa, mas sim salutar forma de prevenir notícias sem a indispensável prévia conferência. Em busca do “furo jornalístico” e comum a veiculação de notícias, fruto de pesquisa mal feita. Informação incorreta, além de lesar indivíduos, prejudica toda a sociedade por desinforma-la.
Outras providências muito mais radicais contra veículos de imprensa podem ser pedidas judicialmente como, por exemplo, a retirada de circulação da edição ofensiva do veículo. Se o pedido é feito posteriormente à veiculação da ofensa, igualmente não há o que se falar em censura. Todavia, trata-se de procedimento muito mais extremado, ainda que possível em situações graves.
De outra parte, o pagamento de indenizações vultosas pouco ou nada representa ao ofendido, na medida em que a informação ofensiva continuará existindo na cabeça das pessoas. Indenizações pesadas podem inibir novas ofensas por parte do órgão de imprensa ofensor, mas não restituem a integridade moral do ofendido.
O melhor caminho para minimizar a ofensa, sem dúvida, é o direito de resposta. Mas, para que isso ocorra, a resposta deve ser rápida, porque a resposta que demora acaba por reavivar nas mentes aquelas informações negativas já esquecidas. O direito de resposta constitucional pressupõe rapidez na sua divulgação, ainda que isso deva ocorrer dentro do devido processo legal, para não lesar ninguém.
Isenta o veículo da divulgação da resposta o seu teor ofensivo. Não raro, o ofendido se utiliza do direito de resposta para atacar ofensas contra o veículo de comunicação. Se o direito de resposta vem para corrigir abuso de direito, não se pode tolerar que esse ocorra na resposta, porque ensejaria, dessa vez, direitos para o veículo de comunicação. A sanção para a resposta abusiva, pois, é a sua não veiculação. O ofendido deve se ater aos fatos na divulgação da resposta e não pode ofender. Do contrário, a veiculação da sua resposta será legitimamente recusada.
Quem cumpre estritamente seu dever de órgão de imprensa não tem o que temer em relação ao direito de resposta, porque esse só tem lugar em casos de abusos. Ademais disso, nem todo abuso será objeto de direito de resposta, porque muitos infelizmente deixam para lá, e o direito de resposta, quando negado pelo veículo, dependerá de decisão judicial. Daí se conclui que determinações judiciais de veiculação das respostas só acontecerão em situações raras.
Os veículos de imprensa, de outra parte, devem cuidar para que sejam veiculados apenas fatos atuais, de interesse público e verdadeiros, porque, infelizmente, segmentos da imprensa não raro desviam-se para acabar com essa ou aquela pessoa em virtude de interesses secundários.
O direito de resposta é apenas uma forma, constitucionalmente prevista, de reparar ofensas e abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento. Tendo status constitucional de garantia fundamental, não configura censura.