Por Rodrigo Teixeira -
Muito se tem falado acerca das inúmeras mudanças trazidas ao código de processo penal com a recente lei 13964/19 aprovada pelo Congresso Nacional, após intenso debate , e sancionada pelo Presidente Bolsonaro.
Esta lei é fruto de um projeto enviado ao Congresso pelo Poder Executivo e apelidada pela mídia de "pacote Sergio Moro", por ter sido gestado no Ministério da Justiça, pasta na qual o ex- juiz atualmente exerce a função política de Ministro.
Algo que chamou a atenção durante a tramitação no Congresso Nacional de tal projeto de lei foram as inúmeras críticas, retratadas na imprensa, de entidades de classe das diversas carreiras de operadores do direito e, inclusive, do próprio ministro Moro acerca do fato deste citado projeto ter sido “ desfigurado “ durante sua tramitação.
Cabe-nos lembrar que todo projeto de lei (daí a razão do nome: projeto) está sujeito a modificações e discussões durante sua tramitação no Legislativo.
Saber conviver com divergências de idéias é um imperativo de um Estado Democrático de Direito, e achar que aqueles que pensam de maneira diferente são "inimigos do povo e a favor da corrupção" é uma forma míope ou, quem sabe, eivada de má fé de se conviver em um regime democrático.
Pois bem, foi neste ambiente que se incluiu no projeto de lei "Moro" o instituto do juiz das garantias, instituto este duramente criticado por aqueles que não o conhecem ou não o querem conhecer.
O juiz das garantias veio para dar equilíbrio entre as partes que compõem a persecução penal: Polícia Judiciária, conduzida por um Delegado de Polícia /operador jurídico, acusação e defesa técnica. Serve o juiz de garantia para, em última análise, não deixar que o afã da investigação macule a decisão do magistrado, que deve permanecer equidistante das partes e decidir conforme o Direito e as provas do delito trazidas aos autos. Neste diapasão , cabe salientar a nova previsão do art. 3-C , par. 3º, da citada lei.
Segundo o citado artigo, o membro do MP pode oferecer denúncia colhendo "partes" do inquérito policial que ficará à disposição da defesa e do MP na secretaria da Vara do Juiz das Garantias.
Cumpre-nos ressaltar que o legislador foi sábio ao permitir que a defesa tivesse acesso à íntegra do inquérito policial arquivado perante o juiz de garantia. Na verdade, o espírito do legislador foi permitir uma forma de defesa contra denúncias oferecidas por membros do MP nas quais fossem "pinçadas" do inquérito policial somente as partes que interessassem à parte acusadora, e fossem desprezadas as partes que interessassem à defesa.
Não é incomum a adoção de tal expediente por parte do órgão acusador pois, diferentemente da Polícia Judiciária que não tem interesse processual como parte , o parquet tem um interesse natural em vencer a "contenda" e, por isto, juntar aos autos do processo as peças que lhe sejam úteis para seu interesse é algo "natural".
Podemos dizer, hoje, que com a nova legislação houve uma correção desta distorção. Assim, a defesa também tem acesso ao procedimento investigativo técnico por excelência, qual seja, o inquérito policial e, por isto, permite que a ampla defesa seja exercida em sua inteireza (e não apenas "pró forma" como vem sendo exercido em muitos casos) durante o contraditório da fase processual.
Podemos dizer que a nova legislação, em seu art . 3 -C , parágrafo 3º, veio trazer um enorme avanço para o Estado de Direito ao permitir que a defesa técnica tenha acesso aos autos de inquérito policial, conduzido por um operador do Direito, para poder ver todas as medidas encetadas na fase investigativa e, em trabalhando com a verdade real, analisar qual a melhor medida a ser adotada em defesa do acusado e da própria sobrevivência do Estado de Direito com a verdadeira paridade de armas em um contraditório processual.