André Ferreira -
Circulam notícias de que a Polícia Federal teria representado pela prisão de empresários supostamente envolvidos na greve dos caminhoneiros que abala o país. Segundo o ministro da Segurança, teria sido identificado “com maior clareza um movimento criminoso por parte dos senhores proprietários, donos de grandes empresas, que não permitem, não liberam seus motoristas [para trabalhar]”.
Todavia, qual crime teriam eles cometido para serem presos?
O termo “locaute” vem do inglês lock-out, que significa “trancar”, e designa qualquer paralisação de atividades, por iniciativa do patrão, “com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados”. A definição é da Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
O locaute já foi crime no passado, conforme previa o artigo 29, I, da antiga Lei 4.330/1964. Referida lei, contudo, foi revogada pela Lei de Greve vigente, que prevê o locaute como simples ilícito civil.
A vítima do locaute é o empregado, que tem seu direito constitucional à greve dificultado pelo empregador, por meio, por exemplo, do fechamento das portas da empresa ou alienação dos instrumentos de trabalho.
Na atual conjuntura, entretanto, não há locaute, pois o governo aponta para: (i) uma suposta existência de convergência, e não de oposição, de interesses de empregados e empregadores; (ii) ou a simples não liberação de trabalhadores para o trabalho, que não tem como objetivo frustrar o direito de greve, mas, sim, acentuar os efeitos da paralisação.
Assim, não há ilícito penal (por ausência de lei criminal) nem civil (por ausência de frustração de direito de greve).
Por outro lado, a legislação prevê crimes ligados às relações de trabalho e ao abastecimento da economia que podem ter sido cometidos, a depender do caso concreto, por patrões alinhados com a paralisação.
O primeiro é o crime do artigo 201 do Código Penal, que impõe detenção de 6 meses a 2 anos para participação em suspensão ou abandono coletivo do trabalho que provoque a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
A própria lei de greve dá um importante orientador para a definição de “serviço de interesse coletivo” ao estipular que a distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis é serviço “essencial” (artigo 10, inciso I). Mesmo que não houvesse essa definição legal, o sentido de “serviço de interesse coletivo” para o abastecimento de combustíveis decorreria da mera constatação dos efeitos da atual paralisação dos caminhoneiros.
Assim, caso tenhamos empregadores aderindo à suspensão da distribuição de combustíveis, poderia incidir o artigo 201 do Código Penal, por tal serviço ter “interesse coletivo”.
Nada obstante, isso apenas não bastaria para justificar o decreto de prisão preventiva.
Com efeito, para decretação de prisão preventiva, é necessário que a pena do crime seja superior a 4 anos, o que não é o caso. O decreto de prisão provisória apenas se justificaria se, além do crime do artigo 201, outros estivessem sendo praticados conjuntamente.
Um exemplo é o crime de associação criminosa, em que três ou mais pessoas se associam para cometer crimes (artigo 288 do Código Penal). Esse crime impõe pena de detenção de 1 a 3 anos.
Em havendo duas imputações — artigo 201 cumulado com artigo 288, como exemplificado —, as penas máximas, somadas, ultrapassariam 4 anos. Nessa hipótese, haveria o preenchimento desse requisito objetivo para prisão cautelar, sem prejuízo dos demais constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O segundo crime é o do artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem econômica. Ele prevê pena de 2 a 5 anos ou multa para quem “destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros”.
Nessa hipótese, a polícia teria que demonstrar a existência de um movimento por parte dos empregadores para inutilizarem suas próprias mercadorias — isto é, promover seu perecimento nos caminhões e depósitos —, com o objetivo de causar uma elevação generalizada de preços, além de demonstrar presentes os demais requisitos da prisão preventiva.
O objetivo do primeiro crime é tutelar o fornecimento contínuo de bens e serviços essenciais para a sociedade; o objetivo do segundo, por sua vez, é salvaguardar a economia de atos que inflacionem indevidamente os preços e condições de ofertas de bens e serviços.
Assim, podemos concluir: (i) locaute, por si só, não é crime, mas simples ilícito civil, e, ao que o governo indica, não vem ocorrendo em seu sentido técnico; (ii) existem outras condutas — como suspensão de serviço essencial e destruição de mercadorias com objetivo de provocar elevação de preços — que são crimes e, a depender da hipótese do caso concreto, poderiam justificar um decreto de prisão cautelar.