Por Pedro Henrique Sardinha Bites Alves -
Não é exclusividade do Direito brasileiro a utilização de medidas cautelares durante a persecução penal, sendo amplamente adotadas por uma série de países em seus respectivos sistemas processuais penais.
Tais medidas podem ser conceituadas como "quaisquer medidas decretadas judicialmente de forma antecipada, com a finalidade de resguardar determinado resultado útil futuro, desde que presentes os requisitos fumus comissi delict e do periculim libertatis" (ALVES, 2019, p. 65).
Assim sendo, elas podem variar desde a obrigatoriedade de comparecimento periódico em juízo até mesmo a uma eventual decretação de prisão preventiva ou temporária, consideradas essas como última rátio no processo penal por restringirem justamente um dos direitos mais importantes do investigado, qual seja a a sua liberdade.
Antes da alteração legislativa que ficou nacionalmente conhecida como pacote "anticrime", as medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal poderiam ser decretadas ex offício, o que suscitava críticas por parte da doutrina por entender que a decretação de tais medidas sem a devida provocação pelo MP ou pelo próprio ofendido/vítima violava o sistema acusatório adotado pelo processo penal brasileiro. (BRASILEIRO, 2020, p. 1291).
Todavia, com o advento da Lei nº 13.964/19, as medidas cautelares sofreram relevante modificação. Referida mudança não se deu propriamente em seu conteúdo, mas, sim, em sua iniciativa, posto que excluiu da alçada do magistrado a possibilidade da sua decretação de ofício, estabelecendo que a decisão pela adoção dessas reprimendas apenas poderá se dar após provocação pelo Ministério Público, pelo ofendido, ou representação da autoridade policial, esta última em sede de persecução penal pré-processual.
Vejam, uma das principais características da Jurisdição, e por óbvio do processo penal, é justamente a sua inércia de iniciativa. Ou seja, o Poder Judiciário deverá ser provocado para que somente então exteriorize o seu provimento jurisdicional. (ALVES, 2020, p. 265).
Essa característica é de extrema relevância no âmbito criminal, pois sedimenta o caráter acusatório do nosso sistema, inclusive com previsão constitucional disposta no artigo 129, I, da nossa Carta Magna, estabelecendo que a promoção da ação penal pública é de competência privativa do Ministério Público, separando, portanto, as funções acusatória e judicante em órgão distintos e autônomos.
Assim sendo, a Lei 13.964/19, ao alterar a iniciativa para a adoção das medidas cautelares e suprimir a opção de sua decretação ex offício, demonstra a clara opção do legislador pela adoção do sistema acusatório, caminhando para que aos poucos o sistema inquisitório presente pontualmente em poucos institutos do Código de Processo Penal seja gradativamente abandonado, fixando-se, assim, um viés mais garantista no nosso Direito Penal.
Ocorre que referida alteração legislativa provavelmente suscitará debates jurisprudenciais e doutrinários sobre o seu alcance em relação às leis especiais, pois os princípios da especialidade e subsidiariedade utilizados para a interpretação das legislações extravagantes causaria uma aparente antinomia legislativa.
Talvez um bom exemplo a esse respeito esteja presente no artigo 20 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que prevê a possibilidade da decretação da prisão preventiva pelo magistrado de ofício, não tendo havido qualquer modificação expressa deste dispositivo advinda da lei "anticrime".
Pois bem, esse artigo estaria tacitamente revogado após a entrada em vigor da Lei 13.964/19, ou esse seria mais um caso de aplicação do princípio da especialidade, valendo o disposto na legislação específica em detrimento da norma geral do CPP?
Renato Brasileiro (2020, p. 1291) entende que as mudanças trazidas pelo pacote "anticrime" possuem alcance em relação à Lei Maria da Penha e que, portanto, tal dispositivo deveria ser lido à luz da necessidade de provocação do Poder Judiciário para a adoção de quaisquer medidas cautelares, sob pena de violação do sistema acusatório adotado pelo texto Constitucional no artigo 129, I.
Por óbvio o tema suscita o debate e com certeza devemos aguardar a voz da jurisprudência, posto que de fato o princípio da especialidade surgiu justamente para proteger a vontade do legislador relacionada a institutos que devem ser vistos sobre parâmetros outros que a norma geral nem sempre consegue exprimir com a real fidedignidade à intenção legislativa.
Assim sendo, a alteração legislativa trazida pela Lei 13.964/19 que impediu a decretação das medidas cautelares ex offício carrega grande simbolismo em prol do já mencionado sistema acusatório admitido majoritariamente pela doutrina, representando um importante passo para o avanço e aperfeiçoamento do processo penal brasileiro e para a separação das funções acusatória e judicante, repercutindo, assim, em um garantismo penal que prega não pela impunidade, mas pela correta adoção do devido processo legal e pela imparcialidade inerente ao julgador, garantindo, assim, uma sentença justa ao final do processo criminal.