Siro Darlan de Oliveira -
Próximo de encerrar mais um ano de trabalho a ConJur lança mais uma vez essa importante revista do Anuário da Justiça do Rio de Janeiro*. Talvez devêssemos ficar orgulhosos por mais uma vez o Tribunal do Rio de Janeiro despontar como o mais produtivo, mas a situação do povo do nosso Estado marcado por uma grave crise financeira, moral e institucional não nos permite comemorar nenhum feito.
Se é verdade que temos dado maior espaço para os pobres que representam 65% dos demandantes com acesso à justiça gratuita e a assistência da defensoria pública, não temos o que festejar na área criminal diante do quadro de superlotação do sistema carcerário.
Para aqueles que costumam afirmar que os juízes criminais trabalham menos, os números desmentem essa lenda já que a média de distribuição dos processos cíveis e criminais é quase a mesma, 3.816 cíveis contra 3.486 criminais, sem contar que quando há co-réus, muito comum nos processos criminais, cada individualização da pena corresponde a um novo processo dentro do outro.
Lamentável que as incipientes audiências de custódia, graças a mentalidade carcerária de muitos magistrados, que se colocam como agentes de segurança pública e não julgadores e intérpretes das leis e garantidores dos direitos fundamentais, que traduziram as 8.559 audiências de custódia em 57% de decretos de prisões provisórias.
Essa mentalidade influencia diretamente na má qualidade da aplicação da pena em razão da superlotação que resulta em 44,67% de prisões provisórias e as injuriosas condições de aplicação da pena de privação de liberdade. Prisões midiáticas resultam de uma indevida exposição dos condenados e uma vigilância seletiva para fins de holofotes apontando para incríveis irregularidades como afirmar que os presos dispõem de “lençóis alvos e limpos”, direito de todos os presos, mormente daqueles que sequer têm camas ou colchões para dormir e não são objeto da necessária vigilância e fiscalização.
Ainda como resultado dessa forma punitivista de aplicação das leis penais, o próprio ministro Antonio Saldanha aponta que nos 65% de processos relacionados com a “Guerra às Drogas”, leia-se “Guerra às pessoas”, que são julgados pelo Superior Tribunal de Justiça não há uma distinção entre traficantes e usuários, não há uma razoável fundamentação e muito menos a necessária aplicação das medidas cautelares em substituição às privações de liberdade, fatos de resultam na superlotação dos presídios e consequente aplicação de penas indignas às pessoas humanas sancionadas pelas sentenças judiciais.