Nova Súmula 521 do STJ define a competência para a execução da pena de multa em sede de condenação criminal

Alice Saldanha Villar -  

A pena de multa encontra-se prevista no art. 5º, inc. XLVI, “c”, da CF e atualmente é regulada pelo art. 49 e seguintes do CP. Trata-se de uma sanção de caráter patrimonial que consiste na entrega de dinheiro ao fundo penitenciário. 

O caput do artigo 51 do CP, ainda na redação dada pela Lei n. 7.209/84, afirmava o seguinte: “A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução”. Este dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.268 de 1996, ganhando a seguinte redação: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Perceba que, com a nova redação dada ao art. 51, já não se pode falar em conversão da pena de multa em privação de liberdade.   

A nova redação do artigo 51 do CP, ao considerar a multa como dívida de valor, provocou duas consequências: a) Proibiu a conversão da pena de multa em detenção, no caso de inadimplemento; e b) Modificou o procedimento relativo à sua execução, afastando a incidência das normas da Lei de Execução Penal (arts. 164 e s.). 

Neste cenário, surgiram as seguintes indagações:   

1 - Qual seria legitimidade para executar pena de multa não adimplida após o advento da Lei n. 9.268/96?  

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a legitimidade para promover a execução seria da Fazenda Pública, e não do Ministério Público. Isso porque, embora a multa ainda possua natureza de sanção penal, consoante expressa determinação legislativa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a sanção pecuniária passa a ser considerada dívida de valor, saindo da esfera de atuação do Juízo da Execução Penal, e se tornando responsabilidade da Fazenda Pública, que poderá ou não executá-la, de acordo com os patamares que considere relevante. Conclui-se, portanto, que o Ministério Público perdeu a legitimidade para propor a execução da pena de multa. 

Esta orientação culminou na publicação da Súmula 521 do STJ em abril de 2015: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”. 

2 - Como é o procedimento para execução dessa pena de multa? 

Após o trânsito em julgado da condenação, o juiz da execução criminal deve mandar intimar o sentenciado para pagar a multa no prazo de 10 dias (art. 50 do CP). 

Se não houver o pagamento espontâneo, será feita uma certidão circunstanciada sobre a condenação e a multa será enviada à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente, de acordo com as normas da Lei n. 6.830/80. A execução da pena de multa, portanto, perde seu caráter penal, devendo o seu valor ser inscrito como dívida ativa do Estado. 

Cumpre lembrar que, segundo o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, constituem dívida ativa não tributária os créditos da Fazenda Pública, “tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias (...)”. Daí se infere que a multa penal trata-se dedívida ativa não tributária.   

3 - Esta execução será de atribuição da Fazenda Nacional ou Estadual?   

Segundo a jurisprudência do STJ, será da competência da Procuradoria da Fazenda Estadual, quando a condenação provier da Justiça Comum. A competência da Fazenda Nacional só irá incidir quando a multa penal tiver sido imposta pela Justiça Federal. 

4 - O prazo prescricional continua regido pelo CP ou passa a ser o do CTN?   

Os prazos prescricionais para a execução da multa, bem como as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, passam a ser os previstos na Lei n. 6.830/80 (LEF) e no CTN. A prescrição, portanto, ocorrerá em 5 anos (CTN, art. 174, caput), e não mais no prazo previsto no CP. 

5 - É possível a extinção do processo de execução penal na pendência do pagamento da pena de multa? 

Imagine que, após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ainda reste pendente o pagamento da pena de multa. Neste caso, o Juízo da Execução deve extinguir o processo de execução criminal? A resposta é positiva. 

No STJ firmou-se a orientação de que,"considerando-se a pena de multa como dívida de valor e, consequentemente, tornando-se legitimado a efetuar sua cobrança a Procuradoria da Fazenda Pública, na Vara Fazendária, perde a razão de ser a manutenção do Processo de Execução perante a Vara das Execuções Penais, quando pendente, unicamente, o pagamento desta". Numa palavra: cumprida a pena privativa de liberdade, deve ser extinto o processo de execução criminal, independentemente do adimplemento da pena de multa. 

O entendimento contrário, ou seja, o de que a punibilidade do réu permaneceria incólume, enquanto não adimplida a multa, vincularia a finalização do procedimento penal à eventual cobrança do valor, pela Fazenda Pública, que - como se sabe - pode deixar de ajuizar a execução para cobrança da dívida ativa, em várias situações.

 

Comments are closed.