Por Maria Jamile José -
Nos idos de 1935, o físico austríaco Erwin Schrödinger, ao tentar encontrar uma forma palatável de explicar o conceito de superposição quântica, acabou por criar um dos mais célebres paradoxos do século XX: o gato de Schrödinger. No experimento mental, o animal do título se encontra fechado dentro de uma caixa com partículas radioativas que podem ou não circular — o que determinaria a morte do gato. O observador externo, porém, não sabe o que se passa no interior do recipiente, de modo que, para ele, o gato assume dois estados antagônicos ao mesmo tempo: está simultaneamente vivo e morto.
Neste mês — quase um século depois da concepção do experimento com o felino imaginário —, nosso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de questão que tem recebido tratamento jurisprudencial igualmente contraditório em nosso país: a possibilidade de o Ministério Público recorrer de veredicto absolutório proferido no seio do tribunal do júri, com base em suposta contrariedade aos elementos de prova dos autos (Tema 1087).
A quaestio iuris — que já vinha há algum tempo batendo às portas de nossa Corte Suprema — é produto da reforma processual de 2008, que, a fim de melhor resguardar a garantia constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, "c", de nossa Carta Magna), modificou a forma da quesitação no tribunal popular, introduzindo o previamente inexistente quesito genérico da absolvição (artigo 483, III, do CPP), com a seguinte redação: "deve o acusado ser absolvido".
De acordo com a dinâmica inaugurada pelo novo codex, tal pergunta deverá ser formulada aos jurados imediatamente após estes terem respondido aos dois primeiros quesitos — que questionam acerca da "materialidade do fato" (artigo 483, I) e da "autoria ou participação" (artigo 483, II), nesta ordem.
É de especial importância notar que a formulação do terceiro quesito é obrigatória, independentemente das respostas fornecidas pelos jurados aos quesitos anteriores — o que leva forçosamente à conclusão de que o legislador não pretendeu condicionar a absolvição à inexistência indícios de autoria ou de materialidade do delito. Caso tivesse essa intenção, certamente não exigiria que os jurados fossem inquiridos sobre a possibilidade de absolvição mesmo depois de responderem afirmativamente ao primeiro e segundo quesitos — isto é, depois de asseverarem que o delito ocorreu e que foi praticado pelo réu.
Parece não haver dúvidas, portanto, de que o propósito da lei ao reformular a sistemática da quesitação foi oferecer aos jurados carte blanche para absolver por suas próprias razões, ainda que compreendam, a partir dos elementos de prova amealhados na ação penal, ter sido o réu o autor do delito — ou seja, independentemente das provas dos autos.
Em outras palavras: o jurado pode absolver, ainda que entenda que o acusado cometeu o delito; pode absolver, ainda que as provas dos autos apontem no sentido da condenação; pode absolver, ainda que não tenha sido veiculada em plenário qualquer tese de negativa de autoria. Goste-se ou não, o jurado pode absolver por clemência, por bondade, por empatia, por pena. Tal direito lhe é garantido textualmente pela nova redação do artigo 483, III, do Código de Processo Penal.
Nossa melhor doutrina compartilha deste entendimento. Vale destacar, aqui, a lição de Guilherme Madi Rezende, que, ao escrever sobre o tema, frisa que "ao tornar obrigatória a formulação desse (terceiro) quesito (...) o legislador garante ao jurado o direito de absolver por suas próprias razões, mesmo que elas não encontrem amparo na prova objetivamente produzida nos autos. Ora, nenhum sentido há em garantir ao jurado esse direito e depois cassar a decisão que dele decorra" (REZENDE, Guilherme Madi. Júri: Decisão Absolutória e Recurso da Acusação por Manifesta Contrariedade à Prova dos Autos – Descabimento. In: Boletim IBCCRIM, Ano 17, nº 207, 2010).
Ocorre que, a despeito da clareza do dispositivo legal em questão, os tribunais pátrios têm reiteradamente admitido, processado e, pior, dado provimento a recursos ministeriais manejados contra veredictos absolutórios, com fulcro no artigo 593, III, "d", do CPP — isto é, por suposta contrariedade à prova dos autos.
E eis aí o "veredicto de Schrödinger".
Sim, pois, se não se exige do jurado que profira decisão conforme as provas dos autos, então como seria possível conceber de uma decisão contrária à prova dos autos?
A impossibilidade — e o paradoxo — são evidentes. Admitir o recurso ministerial com amparo no artigo 593, III, "d", do CPP na hipótese vertente equivale a considerar que a decisão dos jurados é contrária a algo que jamais precisou ser conforme. Tal como o gato, o veredicto dos jurados, na visão de parcela significativa de nossa jurisprudência, parece assumir dois estados opostos ao mesmo tempo.
Nossa melhor doutrina já vem alertando para a impossibilidade de tal cenário. Guilherme Madi Rezende, mais uma vez certeiro, assinala que "não há decisão absolutória calcada no terceiro quesito que seja manifestamente contrária à prova dos autos, já que ela não reflete a resposta a um quesito de fato, mas reflete a vontade livre dos jurados, vontade essa que foi, por expressa disposição de lei, desvinculada da prova dos autos. (...) Por tudo isso, não cabe recurso da acusação, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea 'a' do Código de Processo Penal, quando a decisão absolutória dos jurados estiver calcada no terceiro quesito, isso é, quando os jurados, de forma livre, soberana e imotivada, responderem 'sim' ao quesito 'o jurado absolve o acusado?'" (REZENDE, Guilherme Madi. Júri..., ob. cit.).
Aury Lopes Jr., da mesma forma, repudia a viabilidade da insurgência ministerial, já que, "com a inserção do quesito genérico da absolvição, o réu pode ser legitimamente absolvido por qualquer motivo, inclusive metajurídico. Portanto, uma vez absolvido, não poderia ser reconhecido o recurso do MP com base na letra 'd', na medida em que está autorizada a absolvição 'manifestamente contra a prova dos autos'” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1040).
Tal conclusão é, de fato, incontornável. Até porque, ainda que se admitisse, ad argumentandum, o manejo do recurso acusatório na hipótese proposta, qualquer análise de mérito que se pretendesse realizar encontraria obstáculo insuperável no próprio sistema de decisão mediante íntima convicção dos jurados, característica indelével do nosso tribunal do júri — e que impede que sejam conhecidas as reais razões que motivam o veredicto. Afinal, como poderia o tribunal ad quem avaliar se a decisão encontra ou não lastro nas provas dos autos se não se sabe quais são seus fundamentos?
Eliete Costa Silva Jardim captura e resume, com maestria, a problemática posta: "Como (...) se admitir um recurso que tem como fundamento a manifesta contrariedade da decisão à prova se a decisão atacada não se vincula à prova? Para que o órgão jurisdicional 'ad quem' pudesse analisar o mérito recursal e decidir, com convicção, que a decisão do Conselho de Sentença afrontou a prova, necessário seria indagar dos jurados os motivos que os levaram a adotar tal 'decisum'. Nesta toada, se tivessem sido motivados por fatos, o recurso mereceria provimento; se por razões outras, o recurso deveria ser improvido. Por óbvio, tal possibilidade inexiste, diante do sistema da íntima convicção. Ademais, nada impede que cada um dos sete jurados profira seu voto por uma razão diferente, sendo, portanto, a decisão final a aglutinação de fatores diversos que conduzem ao resultado absolutório. É, por conseguinte, manifesta a insindicabilidade da decisão absolutória resultante da votação do quesito genérico obrigatório. A conclusão consubstancia mesmo questão de lógica, uma vez que não é possível afirmar que um veredicto contrariou algo que sequer se sabe se foi considerado na decisão" (JARDIM, Eliete Costa Silva. Tribunal do Júri – Absolvição Fundada no Quesito Genérico: Ausência de Vinculação à Prova dos Autos e Irrecorribilidade, in: Revista EMERJ, vol. 18, n. 67, p. 13/31, 2015).
Pois bem. Ao final do experimento mental realizado pelo físico austríaco, descobre-se que é o próprio observador que, com seu olhar, detém o poder de pôr fim às contradições e determinar o estado real das coisas. Espera-se que, ao direcionar suas lentes para a questão ora posta, nosso Supremo Tribunal Federal possa garantir aos artigos 483, III, e 593, III, "d", do CPP uma interpretação que se alinhe à sistemática desenhada pela reforma processual de 2008 — resguardando, de forma concreta e efetiva, a soberania dos veredictos prolatados pelos jurados.