O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL

Por José Renato Rodrigues -  

Diante de recente reportagem jornalística dominical , achamos oportuno trazer à baila uma pequena reflexão sobre o reconhecimento fotográfico como prova no processo penal, haja vista que nos veio à mente um caso judicial em que abordamos a questão.

Referimo-nos à sentença prolatada em janeiro de 2015 na Ação Penal nº 0004029-20.2013.403.6111 – 3ª Vara Federal de Marília (SP), em que fundamentamos:

"(...) O que se tem então, em termos de prova imputando a autoria do roubo ao réu, é somente o reconhecimento fotográfico".

Abalizada doutrina traz a seguinte lição acerca do reconhecimento fotográfico :

"O reconhecimento é, na sua essência, providência probatória por meio da qual alguém, por ter antes conhecido determinada pessoa, poderá apontá-la como responsável pela prática de determinado ato. (...)

Não prevê a lei o reconhecimento fotográfico, o qual pode, contudo, ser efetuado na impossibilidade da recognição pessoal e direta, embora seja menor o seu valor probatório, uma vez que só permite verificação indireta e normalmente deficiente dos traços fisionômicos. Caso realizado, exige as mesmas cautelas previstas no art. 226 do CPP.

O Supremo Tribunal Federal já disse da validade do reconhecimento fotográfico (RTJ 93/570, RT 542/433 e 677/422). Cuida-se, segundo a jurisprudência, de meio de prova precário (RT 492/357, 476/388, 538/383, 547/357 e 633/298). (...) Por isso, o Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da validade do reconhecimento como prova, mas realça a sua fragilidade, principalmente quando não se tenta, pela observância do art. 226, do Código de Processo Penal, diminuir os riscos do erro no julgamento (RT 754/529, 749/576-81), ou acentua a necessidade de estar corroborado por outros meios de prova (HC 74.773; HC 75.120; HC 72.467; HC 73.688; HC 73.488)".

Eugênio Pacelli de Oliveira pondera :

"O reconhecimento fotográfico não poderá, jamais, ter o mesmo valor probatório do reconhecimento de pessoa, tendo em vista as dificuldades notórias de correspondência entre uma (fotografia) e outra (pessoa), devendo ser utilizado este procedimento somente em casos excepcionais, quando puder servir como elemento de confirmação das demais provas. Há decisões na Suprema Corte admitindo o reconhecimento fotográfico (RT 739/546)

Valendo-se das lições doutrinárias antes transcritas é justificável a crítica do réu — acerca da fragilidade do reconhecimento fotográfico — feita durante o seu interrogatório.


Embora repute o reconhecimento fotográfico como um meio de prova lícito, há que se valer de aludida prova com parcimônia, diante de sua natural deficiência/precariedade probatória. É, na verdade, uma prova indireta, um indício, haja vista que, sozinho, deixa margem para equívocos e erros, pois pode não retratar a realidade.

No caso, o reconhecimento fotográfico do réu não está acompanhado de nenhuma outra prova, conforme antes dito e, por isso, entendo como insuficiente para embasar a condenação do réu.

(...)

Neste contexto e apesar de: a) reconhecer a semelhança do réu com a pessoa que aparece praticando o roubo nas fotos constantes na mídia de fl. 46; b) a existência de outras ações penais ajuizadas contra o réu por prática de roubo, inclusive com condenações em algumas e; c) de estar intimamente convencido de ter sido o réu o autor do delito que lhe é imputado nestes autos, o fato é que inexiste, no meu entender, prova suficiente nos autos para sua condenação, considerando que remanesce dúvida acerca da autoria, o que deve beneficiar o réu, atento ao princípio do in dubio pro reo. Os indícios de que o réu teria praticado o roubo foram suficientes para o Ministério Público Federal ofertar a denúncia, pois nessa fase vigora o princípio do in dubio pro societate. Todavia, os mesmos indícios não dão o suporte necessário para justificar uma sentença condenatória, visto que, nesse estágio do processo – no qual se exige certeza sobre a autoria do delito e da materialidade delitiva. É que comungo do seguinte ensinamento: “(...) Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu — in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)"  (Destaque no original). "Destarte, por haver dúvida sobre a autoria, a absolvição é medida que se impõe. (...)"

Veja-se que constou da fundamentação que apesar "(...) de estar intimamente convencido de ter sido o réu o autor do delito que lhe é imputado nestes autos (...)", houve a sua absolvição, pois entendemos que o reconhecimento fotográfico foi, ao fim, a única prova produzida nos autos e ele não era suficiente, por si só, para embasar uma condenação criminal.

Vale a pena registrar que este nosso entendimento exarado na mencionada sentença absolutória  está encontrando eco no E. Superior Tribunal de Justiça que vem afastando, de forma unânime e inovadora — pois vem fazendo isto inclusive em Habeas Corpus impetrado após o trânsito em julgado —, condenações impostas pelas instâncias ordinárias e que se respaldam apenas no reconhecimento fotográfico do réu.

A propósito, colacionamos recente julgado da 6ª Turma do Tribunal da Cidadania que, por votação unânime e seguindo o decidido em julgamentos anteriores, em especial o do HC nº 598.886/SC, concedeu ordem em Habeas Corpus para, afastando condenação mantida em segunda instância, absolver o réu que estava condenado por crime de roubo com base em seu reconhecimento fotográfico, verbis:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ANTERIOR COMETIMENTO DE DELITOS. ARGUMENTO INIDÔNEO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na hipótese, a prova utilizada para fundamentar a condenação do Paciente - reconhecimento fotográfico em sede policial - é de extrema fragilidade, haja vista a inobservância das recomendações legais dispostas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais, inclusive, também não foram observadas em juízo. 2. As instâncias ordinárias, ao fundamentarem a condenação do Paciente, consignaram que o reconhecimento fotográfico foi utilizado juntamente com a prova testemunhal para determinar a autoria do delito. Entretanto, o depoimento prestado pelo Policial Civil em juízo limitou-se a, tão somente, afirmar que o reconhecimento fotográfico na fase investigativa de fato existiu, não acrescentando nenhum elemento sobre a autoria do crime ocorrido. Assim sendo, é evidente que a condenação imposta ao Paciente foi baseada unicamente no reconhecimento fotográfico, que nem sequer foi confirmado judicialmente. 3. Salienta-se que a única vítima ouvida em juízo apenas ratificou o que já havia afirmado em sede policial, não tendo sido observadas as formalidades mínimas previstas no aludido art. 226 do Código de Processo Penal, nos termos da interpretação conferida a tal preceito por esta Corte. 4. Dessa forma, não há como concluir, como o fez o Tribunal de origem, pela manutenção da condenação, valendo ressaltar, ainda, que "a longa ficha de furtos e roubos praticados pelo apelante", a que se refere aquele Sodalício, não é fundamento idôneo para se impor ao Paciente uma nova condenação, se não houver provas robustas para tanto. 5. Ordem de habeas corpus concedida para absolver o Paciente condenado pela prática do crime previsto 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por conseguinte, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso" (HC 545.118/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Não é demais acrescer que o artigo 226 do Código de Processo Penal assim disciplina como se deve dar o reconhecimento de pessoas:

"Artigo 226 — Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento".

O disciplinamento legal antes descrito deve ser observado como condição indispensável para a validade do reconhecimento de qualquer pessoa no âmbito criminal, frisando que "(...) a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; (...)" e, ainda, que "(...) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. (...)" (Trecho das conclusões do rel. min. Rogerio Schietti Cruz em seu voto condutor do v. acórdão no HC 598.886/SC, DJe 18/12/2020).

 

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