O TRIBUNAL DO JÚRI NA COVID-19 E A NOVA ALGEMA FEITA DE BITS E BYTES

Por Renan de Lima Claro - 

Há algum tempo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 11, que reputa de excepcionalíssimo o uso de algemas, sob pena de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere.

Naquela época, uma pandemia como a que enfrentamos talvez fosse coisa de filme. A película que hoje se coloca é de terror para as garantias individuais. Depois de quase três meses de isolamento e vendo-se esmagados pelas prisões provisórias que se alargavam e se acumulavam no tempo e impossibilitados de realizarem atos presenciais pelas contingencias da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou a retomada de julgamentos presenciais urgentes, entre eles os do Tribunal do Júri [1].

Pensava-se, assim, que tão logo tivesse início a retomada dos atos presenciais teriam preferência os do Tribunal do Júri. Não antes da movimentação de entidades de classe junto ao CNJ, a medida passava uma aparente compreensão de que seria impensável a realização dessas sessões com o auxílio de videoconferência, por sua própria natureza.

Foi então que juízes, sobretudo de São Paulo, passaram a lançar mão de uma curiosa medida: participar a todos, juiz presidente, promotor, advogados, jurados, servidores e testemunhas do julgamento, exceto o próprio réu, justamente quem será julgado, que participa por videoconferência.

As algemas de antes agora são feitas de bits e bytes, transmitidas através de uma tela em real time, posicionando o acusado como mero expectador do que decidirá o seu próprio destino.

O HC 91.952 [2], cujo julgado deu origem à Súmula Vinculante 11, foi impetrado justamente no âmbito de feito afeto ao Tribunal do Júri, o que já diz muito. Para não alongar demais, a Suprema Corte entendeu que o uso de algemas no júri causa nulidade por atrair um juízo de periculosidade ao acusado.

O ponto nevrálgico da referida súmula e do julgado reside justamente na ilação de periculosidade que pode ser realizada pelo jurado sobre o réu algemado, nas palavras do ministro Marco Aurélio, relator:

"Ora, estes preceitos — a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país — repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento no júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados".

Se o uso da algema em plenário evoca, como efetivamente o faz, uma influência negativa no jurado que vota de maneira desmotivada, a ponto de causar nulidade, igual ou pior ilação ocorrerá se o réu sequer é levado ao seu próprio julgamento, apresentando-se por meio de uma tela, algemado, com roupa carcerária, ladeado de guardas e em ambiente prisional.

Vale dizer, a questão juridicamente posta se solidifica sobre os mesmos pilares do Habeas que deu origem à lavratura da súmula em questão. A ratio decidendi é exatamente a mesma: evitar situação degradante ao acusado e um pré-juízo negativo de periculosidade.

Pode-se argumentar, é verdade, que por votar secretamente não se pode prever o que o jurado pensará da participação por videoconferência. Igualmente, não se pode prever, com exatidão matemática, o que pensará o jurado sobre o uso de algema, e nem isto se exige.

O que há é a mera possibilidade, um juízo prognóstico de prejuízo, que, confrontado com a presunção de inocência e, sobretudo, com a plenitude de defesa, parece existente em ambas as situações.

Quisera os juízes leigos, não habituados a verem os presos, pensassem como Carnelutti [3]. Se sobre os algemados inferem periculosidade, aquele sujeito preso no interior do país será visto, no imaginário do jurado, como se fosse tão perigoso que sequer pode ser escoltado ao julgamento, líder de facção prestes a ser resgatado a qualquer momento, o inimigo nacional.

Todos os que nele atuam sabem que o Tribunal do Júri detém características próprias, intrínsecas à natureza do julgamento, uma vez que diversos fatores são considerados pelos jurados no apreço da causa, jamais revelados às partes.

Por garantia do acusado e, por assim o ser, de todos os cidadãos em geral, é que a Constituição exige a plenitude de defesa como base da instituição do júri, inclusive com previsão de dissolução do Conselho se indefeso o acusado, segundo o artigo 497, V, do Código de Processo Penal. Não basta que a defesa seja ampla. Ela deve ser plena, o que, no escólio de Guilherme Nucci [4], deve buscar a perfeição, logicamente dentro de uma limitação humana.

Como constou do paradigmático Habeas, "o tema não é novo". Hoje, apenas se apresenta sob novas roupagens. Os jurados não mais sentirão o peso de olhar nos olhos de um homem inocente e temer a sua injusta condenação ou, ao contrário, a liberação de um vil culpado. Não saberão o impacto social de sua atividade, até porque "ele já está preso mesmo", deve ter "culpa no cartório".

Mesmo a apresentação e percepção da prova apresentada aos juízes naturais, que deve ocorrer da melhor forma possível, ficará prejudicada, com o interrogatório realizado por meio de videoconferência ante possíveis e comuns travamentos. Até argumentos de ordem emocional são considerados pelos jurados, que procuram a todo instante a mínima fagulha de mentira ou verdade na fala do acusado durante seu interrogatório, chegando a analisar sua linguagem corporal.

Também o reconhecimento em plenário, através de videoconferência, poderá não oferecer qualidade de imagem e som suficiente para se permitir a higidez do ato. Ver-se-á algemada a defesa, sem poder contraditar este importante meio de prova, se positivo em plenário ou antes dele, dando argumento à acusação, se negativo.

Talvez se os jurados fossem questionados se preferiam julgar seus pares presencialmente ou por videoconferência, essa digressão sequer seria necessária. O excepcional momento em que vivemos não poderá servir de carta branca para a violação de direitos fundamentais e garantias individuais, sob pena de constituir um regime de exceção.

Nem o Código de Processo Penal, materialização do due processo f law, nem as normas administrativas que permitem a adoção de videoconferência previram a sua utilização em plenário. Ao invés, o artigo 457 da Carta Processual prevê a presença física do acusado como regra, apenas dispensada se houver pedido subscrito por ele e seu defensor. Bastam as lições de Gustavo Badaró:

"A lei estabelece um requisito muito claro para que o julgamento do acusado preso seja realizado sem sua presença: o pedido de dispensa subscrito 'por ele e seu defensor'. ("Código de Processo Penal comentado". Coord.: Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 998)

Presença essa que não se subverte por razões de ordem administrativa, segundo jurisprudência mais que consolidada [5]. Mas nem por questões de ordem administrativa se poderia justificar: por vezes, a instrução em plenário se estende. Como ficará, o direito de presença, quando o acusado tiver que ser recolhido à cela? Ficará imaginando como foi aquilo que chamaram de seu julgamento?

Assim, parece haver clara afronta à plenitude de defesa e à Súmula Vinculante 11 na presença de todos, exceto do próprio acusado, no Tribunal do Júri. Mas que o futuro repete o passado já alertava o poeta, sobre os museus de grandes novidades.

 

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