OS ABUSOS DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

Por Renato Reis Aragão

Recentemente tivemos a decretação da prisão temporária de um dos suspeitos de incendiar a estátua do Borba Gato, ato ocorrido no último dia 24, que, de acordo com o noticiado pela mídia especializada, tem por objetivo dar início ao debate contra a manutenção de monumentos que homenageiam pessoas que tiveram ligação direta ou indireta com atos opressores realizados no passado. Esse seria o caso do bandeirante, que, como afirmam os manifestantes e alguns historiadores, teria envolvimento em confrontos que acabaram por dizimar etnias indígenas.

A prisão foi decretada no dia 28, após o comparecimento espontâneo de Paulo "Galo" Lima ao 11º Distrito Policial de Santo Amaro, na capital paulista, momento no qual o mesmo teria assumido ser ele um dos autores do "ato criminoso".

Após essa breve introdução a respeito do caso e tendo acesso apenas a essas informações, passemos, então, ao conceito da prisão temporária e por que considero sua aplicação equivocada nesse caso.

A prisão temporária é uma das formas de prisão cautelar, ou seja, tem caráter urgente e provisório, além de ser decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória e visa a garantir especificamente a investigação, pois, em caso contrário, estaríamos diante de uma prisão preventiva.

Rogério Lauria Tucci diz que a prisão temporária representa o encarceramento prévio do indiciado, no lapso temporal entre a iniciação da informatio delicti (inocorrente, portanto, a prisão em flagrante delito) e o momento em que se verifica a possibilidade de imediata reunião dos elementos necessários à decretação da prisão preventiva [1].

Seu propósito busca, única e exclusivamente, possibilitar a continuidade das investigações policiais quando, comprovadamente, a liberdade do acautelado prejudique o prosseguimento do inquérito policial. A cautela prisional busca possibilitar a coleta de indícios de autoria e materialidade suficientes para o oferecimento da inicial acusatória. Ou seja, deve existir comprovação nos autos do inquérito policial de que a manutenção da liberdade do investigado coloca em risco a correta e competente investigação, sendo, assim, uma medida extremamente excepcional, de caráter cautelar e urgente.

As hipóteses de cabimento da prisão temporária estão dispostas no artigo 1º da Lei 7.960/1989, quais sejam:

"I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento da sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso (artigo 121, caput, e § 2º); sequestro ou cárcere privado (artigo 148, caput, e §§ 1º e 2º); roubo (artigo 157, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); extorsão (artigo 158, caput, e §§ 1º e 2º); extorsão mediante sequestro (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); estupro (artigo 213, caput, c/c artigo 223, caput, e parágrafo único); atentado violento ao pudor (artigo 214, caput, c/c artigo 223, caput, e parágrafo único); rapto violento (artigo 219 c/c artigo 223, caput, e parágrafo único); epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º); envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado por morte (artigo 270, caput, c/c artigo 285), quadrilha ou bando (artigo 288), todos do Código Penal; ainda existe decreto nos casos de genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 1/10/1956), em qualquer de suas formas típicas; tráfico de drogas (artigo 12 da Lei 6.368/1976, de 21/10/1976) e crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492, de 16/6/1986)".

Além dos requisitos necessários para a decretação de uma medida cautelar, que seriam o fumus boni iuris e o periculum in mora, a lei é taxativa quanto aos requisitos permissivos para a decretação da prisão temporária. O legislador, entretanto, não foi específico quanto à necessidade ou não da cumulatividade dos pressupostos, o que nos leva a nos acudir da doutrina, que também não é unificada quanto à necessidade de cumularem-se os incisos do artigo descrito acima.

Existem várias posições a respeito da cumulação dos requisitos. A primeira delas os trata como requisitos alternativos, que não necessitam de cumulação entre os incisos do artigo 1º, da Lei 7.960/89, admitindo que a existência de um deles já ensejaria a prisão temporária, posição da qual eu não sou favorável.

Já a segunda posição trata como necessária a cumulação de ao menos dois requisitos presentes nos incisos do artigo em discussão, não importando quais dos incisos que se combinam, mas apenas a necessidade de existirem dois deles presentes no caso concreto, posição de que também divirjo.

Por fim, existe a posição trazida por Carlos Kauffmann [2], que pontua ser necessária a presença dos incisos I e III para a decretação da prisão temporária, e que o inciso II estaria implicitamente inserido ao inciso I, uma vez que a mera inexistência de residência fixa não permitiria concluir pela presença do periculum libertatis. Essa é a posição que entendo ser a interpretação mais correta da aplicação da prisão temporária.

Portanto, o cabimento da prisão temporária fundamentalmente está correto quando estamos diante de uma situação de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), em que seja necessária uma medida cautelar, e quando presentes os requisitos taxativamente trazidos no artigo 1º da Lei 7.960/89, ou seja, quando estamos diante de uma investigação em que a constrição da liberdade do investigado representa medida imprescindível para continuidade das apurações, bem como quando estamos diante de um dos crimes elencados no inciso III do artigo 1º, da Lei 7.960/89.

Sendo assim, e de acordo com o exposto acima, entendo que a prisão determinada contra Paulo Galo — lembrando novamente que tal afirmação é feita com base nas informações veiculadas pela mídia — é desnecessária e abusiva, por não estarem presentes os requisitos determinados no inciso I do artigo 1º da Lei 7.960/89, além de ser ilegal, uma vez que não estamos a tratar de crimes previstos no inciso III também do mesmo artigo.

 

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