SEM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A IMPRONÚNCIA DEVE SER O CAMINHO

Por Stênio Alves da Silva -  

Não é raro observar a aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate na primeira fase do júri, precisamente na decisão de pronúncia, momento em que o juiz, valendo-se de um termo principiológico estranho ao mandamento legal, muitas das vezes em dúvida acerca dos indícios de autoria, "empurra" o cidadão para o tribunal popular.

Importante ressaltar que a Carta Magna consagra, em seu artigo 5º, LVII, o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo, contudo este citado dispositivo legal vem, hodiernamente, sendo relativizado nos tribunais superiores pelo seguinte argumento: nos casos de dúvida quanto à existência do crime e/ou de sua autoria, o acusado deve ser pronunciado e julgado pelo tribunal popular.

Nesse contexto, vale analisar se tal entendimento está de acordo com o Estado democrático de Direito e a base fundamental que alicerça a Carta Política de 1988.

Nesse entoar, é de fundamental relevância observar decisão monocrática recente do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo 1.067.392, de origem do Estado de Ceará, na qual abre precedente positivo em relação ao tema aqui exposto.

Pois bem, menciona o artigo 413 do Código de Processo Penal que, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". Portanto a base fundamental da pronúncia é o convencimento da materialidade do fato e principalmente, o indício suficiente de autoria. Aqui, podemos dizer que seria uma espécie de "segundo recebimento da peça acusatória", sem, contudo, adentrar em matéria meritória.

Aqui também merece especial atenção a inercia do membro do Ministério Público que, ao transcorrer a primeira fase processual do procedimento do júri, depara-se com uma decisão de pronúncia fundada em dúvida e, mesmo assim, sob a égide do in dubio pro societate, envia o feito para o julgamento em plenário. Ora, como bem asseverou o doutrinador Paulo Rangel,  "o Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal".

Entende o renomado escritor Aury Lopes Júnior que "não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o tribunal do júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário”.

Recentemente o ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário 1.067.392, de origem do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendeu, em apertada síntese, que se reconhecer o estado de dúvida diante de um lastro probatório a impronuncia se impõe, devendo ser aplicado o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição Federal.

É de fácil percepção que os argumentos em favor da aplicação do in dubio pro societate na pronunciam, não coincidem com o alicerce basilar constitucional emanado na Carta Magna.

Vale ressaltar que não há qualquer violação ao princípio da soberania dos veredictos, visto que o procedimento do júri é composto de duas fases, sendo a primeira o momento em que o juiz togado, técnico e com conhecimento do Direito, analisa a peça acusatória e demais provas produzidas para extrair indícios suficientes de autoria, como prever o artigo 413 do CPP, e, a partir daí, pronunciar ou não o réu. Então não há qualquer interferência ou violação à soberania dos veredictos, e sim uma análise técnica de feitos que irão para o tribunal popular.

Diante de todo o contexto fica claro, ao meu ver, que havendo qualquer dúvida acerca da materialidade ou indícios suficientes de autoria, não cabe a utilização do princípio in dubio pro societate para fundamentar decisão de pronúncia, tendo em vista que diverge totalmente dos ideais intrínsecos na formação basilar da Constituição Federal. Portanto a imposição legal, através do princípio do in dubio pro reo, derivação da presunção de inocência, assevera que a impronúncia deve ser o caminho a ser seguido quando não existem indícios suficientes de autoria.

 

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