Sergio Pinto Martins -
Testis unus, testis nullus quer dizer uma testemunha, nenhuma testemunha. Isso significa que o depoimento de uma única testemunha seria imprestável.
O Deuteronômio, no Capítulo 19, versículo 15, menciona que "uma só testemunha não se levantará contra alguém por qualquer iniquidade ou por qualquer pecado, seja qual for que cometer; pelo depoimento de duas testemunhas, se estabelecerá o fato". O mesmo se verifica no Capítulo 17, versículo 6: "por depoimento de duas ou três testemunhas, será morto o que houver de morrer; por depoimento de uma só testemunha não morrerá".
No Direito Romano dos primeiros tempos, a testemunha era submetida a tortura antes de depor. Com esse procedimento entendia-se que a testemunha estaria dizendo a verdade.
No período formulário romano, foi editada regra por Constantino em 334 d. C. que determinou ao juiz que não admitisse o testemunho de uma única pessoa (C. 4, 20, 9, 1). Era o que se dizia testemunha única, testemunha nenhuma (testis unus, testis nullus).
Justiniano determinou muitas normas restritivas ao valor das testemunhas (Nov. 90).
Arcádio afirmava que não se deve dar atenção à multidão de testemunhos, mas à sua fé, da qual se espelhasse a luz da verdade.
No Direito Germânico, a testemunha poderia ser obrigada a fechar na mão uma moeda em brasa ou colocar a mão no fogo. Caso a pessoa se queimasse, estava mentido e estaria desamparada por Deus. Eram os chamados juízes de Deus ou Ordálias.
As Ordenações Filipinas (L. III, Tít. 52, par.) e as Manuelinas (L. III, Tít. 85, par.) consideravam meia prova o testemunho de uma só pessoa.
Pothier, que inspirou o Código Civil francês, também adotava o testis unus, testis nullus.
Há muito tempo não vige mais o testis unus, testis nullus.
O juiz é livre na apreciação da prova, devendo apenas fundamentar seu entendimento (art. 131 do CPC). Vale, portanto, o livre convencimento motivado do juiz. É o princípio da livre convicção motivada do juiz.
Se a prova é contemporânea aos fatos, é convincente e segura, demonstra as alegações da parte, mesmo que por intermédio de uma única testemunha.
Não se ganha o processo com número de testemunhas, mas com a qualidade dos seus depoimentos.
Pode haver um único depoimento testemunhal e esse ser levado em consideração pelo juiz.
A jurisprudência entende da mesma forma:
"PROVA. TESTEMUNHA ÚNICA. Já não mais vigora a orientação do Direito Romano do testis unus testis nullus. Uma única testemunha faz prova, desde que seu depoimento seja convincente e contemporâneo aos fatos, como ocorreu no caso dos autos." (TRT 2ª R, 3ª T., Proc. 01291004220105020045 (20110090521), AC. 20020782645, j. 7.1.2003, Sergio Pinto Martins).