Cláudio Chequer -
Em fevereiro de 2012, a estudante japonesa Gabriela Yukari Nichimura, de 14 anos, ao passar férias com a família no Brasil e conhecer o Parque Hopi Hari, em Vinhedo, São Paulo, veio a falecer ao cair do brinquedo “La Tour Eiffel”, uma réplica da Torre Eiffel que consiste em um elevador de 69,5 metros de altura, com assentos que sobem a cinco metros por segundo até chegar a uma altura correspondente a um prédio com 23 andares e, em seguida, após tranco no assento, despenca em queda livre, com velocidade de até 94 Km/h.
Em razão dos fatos, o Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou doze pessoas pela prática de crime de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3°, do CPB), tendo em vista que foi identificada a violação de um dever objetivo de cuidado pelos funcionários do Parque, já que a cadeira inserida no brinquedo e ocupada pela estudante falecida, cadeira de n° 4 da seção 03, estava com defeito (travamento do chamado colete baixado e retirada do cinto de segurança) e não poderia ter sido utilizada.
O laudo produzido pelo Instituto de Criminalística de Campinas apontou falha humana no acidente que causou a morte da estudante. Os peritos concluíram que a cadeira utilizada por Gabriela estava inoperante até um dia antes do acidente, mas foi alterado esse status do assento durante a manutenção do brinquedo, já que os técnicos, negligentemente, modificaram a chave que mantinha o assento interditado possibilitando o acesso à cadeira pela estudante.
Entre os acusados pela prática de homicídio culposo encontram-se alguns funcionários responsáveis pela manutenção, fiscalização e operação do equipamento em que se deu o acidente, passando por escalões intermediários da estrutura administrativa do Parque, alguns já condenados pelo crime, além do presidente e administrador do Complexo Hopi Hari. Quanto a este, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem de habeas corpus para extinguir a persecução penal instaurada, entendendo que não havia justa causa para imputar-lhe responsabilidade penal pelo acidente.
Segundo o TJSP, o presidente do Parque não havia concorrido para a infração penal, não sendo possível a responsabilização penal do agente somente por sua posição hierárquica ou função técnica dentro do grupo ou sociedade a que pertence. A ideia central do voto condutor do julgado paulista e do voto vencedor é que, a partir da leitura da própria denúncia, além de a interdição da cadeira onde os funcionários, indevidamente, permitiram que a vítima se sentasse, ter sido eficaz por mais de dez anos, o acidente fatal decorreu, como causa direta da negligência dos funcionários, situação imprevisível para o paciente, haja vista os dez anos sem acidente.
Para o Ministério Público, ao contrário, Armando Pereira Filho, presidente e administrador do Complexo, cumulava as funções de gerente geral e operações. Tinha conhecimento da desativação da cadeira e sabia das trágicas consequências se um visitante viajasse no citado assento. Deveria e poderia ter evitado o resultado morte se ordenasse a eficaz interdição da cadeira, seja retirando-a da atração, seja mediante a colocação de sinais ou avisos ostensivos alertando os visitantes da inoperância.
O STJ manteve Armando Pereira Filho como correu no processo criminal, após considerar que somente a instrução do feito é que poderia demonstrar a existência ou não de eventual negligência do presidente do Complexo.
O caso, então, foi parar no Supremo Tribunal Federal por via de HC impetrado com a finalidade de trancar a ação penal para o administrador do Parque, o HC 138.637. A discussão travada no STF restringiu-se, assim, a analisar a existência ou não de justa causa na denúncia do Ministério Público no que diz respeito à acusação do presidente do Parque, a ponto de poder permitir ou não que este acusado viesse a ser mantido como corréu na ação penal.
O STF, tendo como relator o Ministro Celso de Mello, em decisão de maio de 2017, considerou inviável instaurar-se persecução penal contra alguém pelo fato de ostentar a condição formal de “Chief Executive Officer” (CEO), aplicando, ao caso, para conceder o HC, o princípio da confiança, que se apresenta, no Direito Penal, como sendo um princípio de orientação capaz de indicar os limites do dever de cuidado.
No crime culposo, o dever de cuidado está limitado pelo princípio da confiança, princípio elaborado pelos tribunais alemães, segundo o qual podemos confiar em que os demais atores envolvidos na situação fática terão condutas também corretas, na atividade que exercem, enquanto condições especiais não demonstrarem o contrário, salvo quando o dever de cuidado se dirija exatamente no sentido de controle, fiscalização e guarda de conduta de outrem. Significa a expectativa, por quem se conduz nos limites do risco permitido, de comportamentos alheios adequados ao dever objetivo de cuidado, exceto indicações concretas em contrário.
Nessa direção, o STF entendeu que o paciente não concorreu para a infração penal que lhe fora imputada, eis que não ordenou a liberação da cadeira desativada nem praticou, quanto a ela, ato algum que lhe suspendesse a interdição. Também não interveio no equipamento em que ocorreu o acidente, havendo ainda por parte do paciente a justa expectativa de que os empregados do Parque se comportassem de acordo com suas responsabilidades profissionais que lhes impunham a obrigação jurídica de observar e de cumprir as normas de cautela e as regras técnicas inerentes às atribuições que diretamente lhes incumbiam no que diz respeito à manutenção do brinquedo denominado “Torre Eiffel” do Parque Hopi Hari.
Dessa forma, entendeu o STF que não seria possível imputar ao paciente o fato resultante da conduta irregular dos empregados diretamente responsáveis pela manutenção, fiscalização e operação do equipamento no qual se deu o trágico acidente.
Para o STF as causas do acidente ficaram demonstradas, já que alguns funcionários do Parque esqueceram de travar o colete, ao passo que um outro funcionário do estabelecimento, mesmo avisado, ordenou o prosseguimento do funcionamento da atração, havendo ainda a falha de um operador que, mesmo avisado pela mãe da vítima, permitiu que esta se sentasse na cadeira sem cinto e sem observar o destravamento do colete de proteção.
Estes acontecimentos, por si sós, foram decisivos para a ocorrência do acidente, de forma que o paciente, como presidente do Parque e seu gerente geral, pelo decurso do tempo (10 anos) e treinamento oferecido aos funcionários (a denúncia não lhe imputa qualquer deficiência no treinamento), tinha razões de sobra para confiar que os funcionários observariam seus deveres, os quais, nunca, até então, tinham sido abandonados.
Ressaltou ainda a decisão que dentro da estrutura hierárquica regular do Parque, havia pessoas incumbidas de zelar pelas rotinas normais de manutenção e fiscalização dos equipamentos e de seu uso pelos visitantes. Assim, se o paciente não tinha como prever o uso indevido do tal equipamento, não há como exigir dele ação que pudesse evitar o ocorrido, que consistiu em fato anormal dentro de cerca de uma década, uma vez que, ao longo deste período, estima-se que milhões de usuários tenham se divertido naquele brinquedo sem problemas, concluindo-se que as providências tomadas pelo paciente, no que diz respeito à inoperância da malsinada cadeira, foram eficazes.