Ricardo Antonio Andreucci -
Recentemente entrou em vigor a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional, priorizando a utilização de armas não letais.
Armas não letais são instrumentos desenvolvidos com a finalidade de interromper um comportamento violento de uma pessoa, ou grupo de pessoas, por meio da dor ou do incômodo causado por sua utilização em condições normais.
Por óbvio que as armas não letais podem causar ferimentos, dor e intenso desconforto físico, daí porque seu uso demanda responsabilidade e treinamento por parte das forças policiais, evitando-se situações extremas de uso indevido e excessivo, como o que vitimou o estudante brasileiro Roberto Laudisio Curti, que foi morto em Sydney, em março de 2012, após receber 14 disparos de arma de eletrochoque da polícia australiana. A arma não letal utilizada, na ocasião, era do tipo “taser”, que dispara dois dardos, com ou sem cabos, os quais descarregam cerca de 50.000 volts no alvo, causando perda do controle muscular, sem nenhum dano significativo. A cada tiro, dezenas de etiquetas são lançadas com o número de série da arma, para identificar o autor do disparo. Existem outras tantas armas não letais, como as balas de borracha, o gás lacrimogêneo, os canhões de água, o gás ou spray de pimenta, dentre outras.
A Lei nº 13.060/14 não se referiu expressamente a “armas não letais”, preferindo a denominação “instrumentos de menor potencial ofensivo”, que devem ser entendidos, de acordo com o disposto no seu art. 4º, como aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
O emprego das armas não letais se insere na doutrina do uso progressivo da força, que tem como pilar fundamental a sua utilização indispensável, responsável e moderada para fazer cessar a hostilidade.
Não se trata, evidentemente, de desarmar a polícia, como querem alguns, mas de fornecer às forças policiais uma arma intermediária, complementar à arma de fogo, garantindo que o evento morte seja evitado e somente admitido em caso comprovado de legítima defesa, própria ou de terceiro.
A polêmica, entretanto, que cerca o uso das armas não letais pelas forças policiais se relaciona com as manifestações populares, em que os participantes são por elas atingidos durante o exercício de seu legítimo direito de livre manifestação.
Há que se ponderar, contudo, que o uso de armas não letais pelas forças policiais em manifestações populares deve visar exclusivamente pessoas mal intencionadas e violentas, que se aproveitam da situação para a prática de ilícitos, depredações e atentados contra a democracia, se valendo covardemente do anonimato proporcionado pela multidão.
Ressalte-se que a lei estabeleceu expressamente que o uso da arma de fogo não é legítimo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros, e também contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Estabeleceu a lei, ainda, que a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo deve ser priorizada pelos órgãos de segurança pública, desde que seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais. Inclusive, a lei fixou os princípios básicos orientadores da utilização desses instrumentos: legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. Obrigou, em contrapartida, os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública a incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Deve ser lembrado que, no estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 608/2013, que proibia o uso de munição de elastômero (bala de borracha), foi vetado pelo Governador (Mensagem A – nº 150/2014).
Por fim, de acordo com a Lei nº 13.060/14, o Poder Executivo deverá editar regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais, tendo o poder público o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para uso racional da força.