Por Márcia Haydée Porto de Carvalho e Paulo Roberto Barbosa Ramos -
A Lei 13.967/2019, que entrou em vigor em 26/12/2019, proibiu as prisões e as sanções restritivas de liberdade de caráter disciplinar para policiais militares e bombeiros militares.
Todavia, a citada Lei fixou que os Estados e o Distrito Federal dispõem do prazo de 12 meses para regulamentá-la e implementá-la, por meio da aprovação de Código de Ética e Disciplina, a fim de definir, entre outros assuntos, as transgressões disciplinares, suas sanções disciplinares, seu processo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, vedando expressamente a previsão de penas privativas e restritivas de liberdade para sancionar as transgressões disciplinares.
Na verdade, essa Lei é inconstitucional justamente na parte que veda a previsão, por meio de leis estaduais e federal para o Distrito Federal, de penas privativas e restritivas de liberdade de natureza disciplinar para policiais militares e bombeiros militares. Isto porque a Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistemática e nela não há palavras desnecessárias.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 5º, LXI, 42, §1º, e 142, § 2º, 144, V e §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, conclui-se pela inconstitucionalidade acima exposta.
Senão, vejamos:
O artigo 5º, LXI, da Constituição, estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Ora, se a Constituição Federal prevê como exceção à efetivação de prisões os casos de transgressão disciplinar militar, não pode uma lei infraconstitucional querer impedir que elas ocorram para os militares estaduais e do Distrito Federal.
Por outro lado, o artigo 142, § 2º, da Constituição, aplicado aos militares estaduais e do Distrito Federal, em face do previsto no artigo 42, §1º, da Constituição, prevê que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Então, ao vedar as sanções privativas e restritivas para punir as transgressões disciplinares militares feriu de morte o sistema constitucional.
Explica-se. Se o habeas corpus deve ser concedido sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, Constituição) e se a própria Constituição proíbe o habeas corpus no caso de punições disciplinares militares para policiais militares e bombeiros militares (artigo 42, § 1º combinado com 142, § 2º, Constituição), tem-se que a Lei Fundamental prescreveu a necessidade de sanções privativas e restritivas de liberdade de caráter disciplinar para esses servidores públicos, ou seja, previu essas punições como integrantes do sistema sancionatório das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, os quais, como as Forças Armadas, são regidos pelos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina.
Retirar de modo definitivo, para toda e qualquer hipótese de transgressão disciplinar de policiais militares e bombeiros militares, a possibilidade de prisões e restrições de liberdade de caráter disciplinar, significaria a própria destruição da estrutura das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, porquanto ignoraria as condições fixadas pela própria Constituição como indispensáveis para a efetiva prestação de seus serviços de segurança pública e de Forças Auxiliares e de Reserva do Exército brasileiro (ver artigo 144, V e §§ 5º e 6º, da Constituição). Isto porque desestabilizaria os sistemas de controle disciplinar dos policiais militares e bombeiros militares, responsáveis no primeiro caso, pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública e, no segundo, pela defesa civil e outras atividades previstas em lei.
Além disso, levando em conta o disposto no artigo 144, §6º, da Constituição, considera-se que a Lei 13.967/2019 feriu a regra da simetria, na medida em que estabeleceu tratamento diverso para militares estaduais e do Distrito Federal, se comparado com os militares das Forças Armadas, particularmente do Exército, do qual são forças auxiliares e de reserva.
Conclui-se, portanto, que tal legislação é flagrantemente inconstitucional.
Sob outro ângulo, os Estados-membros e o Distrito Federal, em razão dos artigos 18 e 25, §1º, da Constituição Federal gozam de autonomia e organizam, mediante leis próprias, suas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, observadas, por força do artigo 22, inciso XXI, da Constituição, as regras gerais fixadas pelas normas federais, desde que compatíveis com a Constituição Federal.
Deste modo, quando a Lei 13.967/2019 previu um prazo de 12 meses para a aprovação pelos Estados-membros de Novos Código de Ética e Disciplina para as citadas corporações militares, a partir da sua entrada em vigor, gerou um vazio normativo até a aprovação dessas novas legislações estaduais e federal no caso do Distrito Federal, levando à conclusão de que ainda vigora a legislação disciplinar anteriormente aplicada no âmbito de cada uma dessas unidades da federação, até que seja aprovado o Novo Código de Ética e Disciplina específico, dentro do prazo estipulado na Lei.
Em outras palavras, levando em conta que os Estados-membros e o Distrito Federal têm o prazo de 12 meses, previsto na própria Lei 13.967/2019 para regulamentá-la e implementá-la, entende-se que nesse prazo deverão ser observadas as regras anteriormente aplicadas, justamente para evitar o vazio normativo, que venha colocar em risco, na esfera das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, o fiel cumprimento dos princípios constitucionais da hierarquia e disciplina que os norteiam e a efetiva prestação de seus serviços públicos.
Mesmo após aprovados os novos Códigos de Ética e Disciplina, estes devem estatuir punições de prisão ou restrição de liberdade para os casos mais graves de transgressão disciplinar de militares estaduais e do Distrito Federal, sob pena de flagrante desrespeito ao texto constitucional.