RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO - DECISÃO : Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIAS DO ART. 10 DA LEI 8.038/90. DESCABIMENTO. 1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica a respeito do descabimento dos embargos infringentes fora das hipóteses regimentais. 2.Recurso a que se nega seguimento. 1.Trata-se de embargos de infringentes interpostos contra acórdão da Primeira…
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.494 – SP (2015/0015518-2)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente a impetração sob o argumento de que não cabe mandado de…
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 19.227 – DF (2011/0149899-5)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO - Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MEIO QUILO DE "MACONHA" DIVIDIDO EM VÁRIAS PORÇÕES. CULTIVO DE 35…
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HABEAS CORPUS Nº 325.093 – SC (2015/0124242-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. R. – condenado e cumprindo pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática da conduta descrita no art. 213, § 1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal – contra…
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HABEAS CORPUS Nº 324.871 – PR (2015/0122466-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAUDAIR BRUCH contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR deferiu ao paciente o beneficio de "regime semiaberto harmonizado", até o…
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PETIÇÃO Nº 10.431 – GO (2014/0058972-3)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - Trata-se de petição, formulada por LEONARDO DIAS DE MENDONÇA, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 35 e 40, inciso I, da Lei 33.343/06, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois)…
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 139.873 – PR (2015/0093096-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Trava-se o presente conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, ambos de Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná, nos autos da execução penal de Silvino Bareiro Acosta. Consta do processado que o réu foi…
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 139.563 – PR (2015/0076285-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - No âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná (14ª Delegacia de Polícia de Goioerê) foi instaurado inquérito policial com vistas a apurar a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 12, 14, 16 e 18, da Lei n. 10.826/2003. Consoante notitia criminis, policiais militares teriam abordado os indivíduos L da…
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 139.067 – MT (2015/0049698-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ - O JUÍZO FEDERAL DE RONDONÓPOLIS – SJ/MT suscita conflito de competência diante do reconhecimento da incompetência ratione materiae efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DE ITIQUIRA – MT. Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a possível prática dos crimes de falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, descaminho…
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HABEAS CORPUS Nº 286.091 – SP (2013/0422830-3)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE MARTINS, contra r. decisum de em. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pleiteada em writ naquela Corte impetrado. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito e…
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