:: Jurisprudência 4ª Região

Apelação Criminal Nº 2000.72.03.001590-5/sc

Penal. Processo penal. Procedimento especial do artigo 514 do Código De Processo Penal. Crimes funcionais. Inquérito policial. Suspensão condicional do processo. Estelionato majorado contra o SUS. Analogia. Artigo 9º da lei 10.684/2003. Princípio da insignificância. Estelionato privilegiado. Salário mínimo. Materialidade. Dúvida insanável quanto à dupla cobrança de procedimento cirúrgico.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler…
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Apelação Criminal Nº 2002.71.05.007538-0/rs

Penal e processo penal. Alteração de anotação em CTPS. Falsidade de documento público. Art. 297 do CP. Desclassificação. Inaplicabilidade da súmula nº 17 do STJ. Major absorvet minorem. Emendatio libelli. Materialidade. Autoria. Dolo. Prova indiciária. Ausência de provas da participação de alguns dos co-acusados. Absolvição. Princípio do ''in dubio pro reo''. Dosimetria das penas. Valor…
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Apelação Criminal Nº 2006.72.02.000216-3/sc

Penal. Perícia antropológica. Dispensabilidade. Denúncia. Inexistência de vícios. Emendatio libeli. Cárcere privado. Desclassificação. Constrangimento ilegal qualificado. Artigo 146, § 1º, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Roubo qualificado. Dúvidas quanto à autoria. Absolvição. Furto qualificado. Teoria do domínio do fato. Lesões corporais. Legítima defesa. Não comprovação. Dosimetria. Antecedentes. Não-culpabilidade. Circunstâncias do crime. Pluralidade de…
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Habeas Corpus Nº 2008.04.00.034890-8/sc

Penal e processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Crime ambiental. Ilegitimidade de parte. Ausência de justa causa. Dilação probatória. Prescrição em perspectiva. Impossibilidade.Rel. Des. Paulo Afonso Brum VazPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2002.70.03.015111-8/pr

Penal. Estelionato contra Entidade Pública. Art. 171 , § 3º do CP. Insignificância. Inaplicabilidade. Descaracterização. Confissão extrajudicial. Aplicabilidade do artigo 65, inciso III, alínea “d“, do Código Penal.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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