:: Jurisprudência 4ª Região

Apelação Criminal Nº 2006.71.00.007714-3/rs

Penal. Processo penal. Nulidade. Fixação expressa da tipicidade na sentença recorrida. Ausência de prejuízo. Uso de documento falso. Carteira de identidade regularmente expedida. Falsidade ideológica. Princípio da autodefesa. Dosimetria. Constitucionalidade das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade. Critério de aferição. Processos em andamento. Diversos registros criminais.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento…
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Apelação Criminal Nº 1999.70.01.006961-4/pr

Penal. Processo penal. Nulidade do interrogatório. Presença do defensor. Art. 187 CPP (redação anterior ao advento da lei 10.792/2003). Falsidade de documento público. Art. 297 do cp. Súm. Nº 17 do STJ. Inaplicabilidade. Major absorvet minorem. Emendatio libelli. Materialidade. Autoria. Dolo. Dosimetria das penas. Prescrição. Litigância de má-fé.Rel. Juiz Artur Cézar De SouzaPara ler o…
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Apelação Criminal Nº 2007.71.07.001705-0/rs

Roubo duplamente circunstanciado (concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas). Tentativa. Materialidade e autoria demonstradas. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Crime-meio. Absorção. Receptação. Descaracterização. Dosimetria da pena. Sentença reformada.Rel. Des. Luiz Fernando Wowk PenteadoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2005.70.03.007459-9/pr

Direito penal. Incidente de restituição de coisas apreendidas. ''Operação hidra.'' contrabando, descaminho, corrupção, quadrilha. Apreensão de caminhões. Alienação fiduciária. Terceiro de boa-fé. Valores pagos. Necessidade de depósito.Rel. Des. Élcio Pinheiro De CastroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2008.04.00.028569-8/pr

Tráfico internacional de entorpecentes. Presos provisórios. Transferência à carceragem do distrito da culpa. Inviabilidade. Preservação da saúde e dignidade dos custodiados. Participação de inquirição on line de testemunhas de acusação ou, na impossibilidade técnica, pessoalmente.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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