Falsa identidade. Autodefesa reconhecida. Absolvição. Falsidade de documento público. Cópia reprográfica do produto da falsificação. Tipicidade. Antecedentes. Fato posterior. Vetorial afastada.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2003.72.01.000526-9/sc
Moeda falsa. Dolo comprovado. Crime continuado. Afastamento da majorante.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Correição Parcial Nº 2006.04.00.017062-0/rs
Correição parcial. Protocolo da peça recursal em setor equivocado. Irrelevância. Proteção à privacidade. Direito absoluto. Interesse público.Rel. Juiz Décio José Da SilvaPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal N° 2002.71.02.000274-0/rs
Moeda falsa. Dolo não configurado. Ônus da acusação.Rel. Juíza Salise Monteiro SanchotenePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito N° 2002.72.08.001801-7/sc
Delito ambiental. Artigos 38, 63 e 64 da Lei 9605/98. Excesso de capitulação. Reconhecimento.Rel. Juíza Salise Monteiro SanchotenePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2001.71.01.001482 -0/rs
Homicídio culposo. Erro médico. Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Emendatio libelli. Possibilidade de suspensão condicional do processo quanto a um dos acusados.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.000976-5/pr
Salvo conduto. Depositário infiel. Prisão civil. Depreciação do bem. Não cabimento. Perdas e danos.Rel. Juíza Salise Monteiro SanchotenePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.031424-0 /sc
Crime ambiental. Danificar floresta nativa, objeto de especial preservação. Terras particulares. Inexistência de lesão direta e imediata a bens, serviços ou interesse da União. Competência da Justiça Estadual.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 2004.70.02.007848-8/pr
Radiodifusão. Inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado. Baixa potência. Princípio da insignificância.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 2003.72.05.006904-0/sc
Omissão do registro de contrato de trabalho. Sonegação fiscal. Crime de supressão de contribuições previdenciárias.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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