Peculato. Funcionário da EBCT. Fraude para percepção de valores. Emissão de guias falsas. Ameaça não comprovada.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 1999.70.00.031613-0/pr
Estelionato. Gravação clandestina por um dos interlocutores. Prova lícita.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Carta Testemunhável Nº 2006.72.00.005779-1/sc
Carta testemunhável. Decisão que não acolheu recurso em sentido estrito interposto contra indeferimento de pedido de acareação. Hipótese não incluída no rol do art. 581 do CPP.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.027381-0/sc
Prisão preventiva. Tentativa de estelionato. Formação de quadrilha. Competência da Justiça Federal. Ausência dos requisitos a ensejar a medida extrema.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Apelação Criminal Nº 2004.71.04.007359-0/rs
Crime ambiental. Suspensão do processo. Requisitos.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 2006.04.00.020174-3/rs
Recurso da acusação. Inicio da contagem do prazo. Intempestividade.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Correição Parcial Nº 2006.04.00.023806-7/rs
Indicação de co-réu como testemunha. Suspensão condicional do processo. Inadmissibilidade.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.027239-7/sc
Prisão preventiva. Declinação de competência. Nulidade dos atos. Constrangimento ilegal. Ordem concedida.Rel. Des. Maria De Fátima Freitas LabarrèrePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2006.04.00.025132-1/pr
Execução fiscal. Prisão de depositário infiel. Penhora sobre faturamento da empresa. Administrador. Necessidade.Rel. Des. Néfi CordeiroPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Recurso Criminal Em Sentido Estrito Nº 2004.70.02.000130-3/pr
Denúncia. Rejeição. Telecomunicações. Aparelho de potência reduzida. Insignificância.Rel. Des. Tadaaqui HirosePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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